TJDF APC - 856632-20120110623390APC
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DECRETO DISTRITAL 32.933/2011 REVOGADO. PROTOCOLO ICMS 21/2011 DENUNCIADO. PEDIDO INICIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE CONTRATANTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Com a superveniência do Decreto Distrital 36.636/2013, que revogou o Decreto Distrital 32.933/2011 e denunciou o Protocolo ICMS 21/2011, o pedido inicial para que não mais incida o ICMS nas operações interestaduais que destinam mercadoria ou bem ao consumidor final nos casos em que a venda teria ocorrido de forma não presencial, nos termos estabelecidos pelo decreto revogado, se mostra prejudicado. 2. Os honorários contratuais são de responsabilidade de quem contratou o profissional, não havendo que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o resultado da demanda. 3. Segundo o Código de Processo Civil, mediante as disposições insertas em seu artigo 20, ao vencido caberá o ônus do pagamento das verbas de sucumbência. 4. Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas 5. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DECRETO DISTRITAL 32.933/2011 REVOGADO. PROTOCOLO ICMS 21/2011 DENUNCIADO. PEDIDO INICIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE CONTRATANTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Com a superveniência do Decreto Distrital 36.636/2013, que revogou o Decreto Distrital 32.933/2011 e denunciou o Protocolo ICMS 21/2011, o pedido inicial para que não mais incida o ICMS nas operações interestaduais que destinam mercadoria ou bem ao consumidor final nos casos em que a venda teria ocorrido de forma não presencial, nos termos estabelecidos pelo decreto revogado, se mostra prejudicado. 2. Os honorários contratuais são de responsabilidade de quem contratou o profissional, não havendo que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o resultado da demanda. 3. Segundo o Código de Processo Civil, mediante as disposições insertas em seu artigo 20, ao vencido caberá o ônus do pagamento das verbas de sucumbência. 4. Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas 5. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
26/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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