main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 856639-20130710190789APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE. EMISSÃO DE NOVOS BOLETOS PARA PAGAMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO. EXPECTATIVA DE RESTABELECIMENTO DO PLANO FRUSTRADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. PORTABILIDADE. 1. Aplicam-se aos contratos de seguro de saúde as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.8.078/90, tratando-se, inclusive, de entendimento consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469. 2. É irregular o cancelamento de plano de saúde por inadimplência inferior a 60 dias e sem prévia notificação da segurada. 3. Concordando a Seguradora em receber o débitoem aberto, a manutenção do cancelamento do plano da Autora mostra-se contrária a expectativa gerada na segurada, ofendendo ao princípio da boa-fé contratual, disciplinado no artigo 422 do Código Civil. 4. Comprovado o pagamento extemporâneo do seguro saúde, autorizado pela Seguradora, não se justifica a rescisão unilateral do contrato, tampouco a negativa de atendimento. 5. A recusa indevida de atendimento de urgência, por falha no serviço prestado pela Ré, enseja a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais e mateiras. 6. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 7. A quantia arbitrada, a título de danos morais, deve remunerar os transtornos sofridos, bem como evitar equívocos dessa natureza. 8. A portabilidade do plano de saúde, sem ônus ou carência, para outro plano só pode ser feita com a indicação de outro plano de saúde compatível com o anterior, desde que não haja descontinuidade de pagamento. 9. Deu-se parcial provimento ao recurso da Autora, para reconhecer a falha na prestação dos serviços da parte ré e fixar os danos morais devidos.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 26/03/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão