TJDF APC - 856756-20141010025733APC
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE VOO. REALOCAÇÃO EM OUTRA AERONAVE. ATRASO EXPRESSIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Ainversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não se dá de forma automática. É preciso que, segundo as regras ordinárias da experiência, o julgador se convença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência jurídica do consumidor, o que ocorreu no caso em apreço, tendo em vista a presença de provas indiciárias do acontecimento. 2. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas de aviação respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços a seus clientes. 3. Há falha na prestação dos serviços quando há cancelamento de vôo, atrasando excessivamente a chegada do cliente em seu destino, configurando dano moral hábil a ensejar indenização. 4. Para o arbitramento do valor da indenização, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE VOO. REALOCAÇÃO EM OUTRA AERONAVE. ATRASO EXPRESSIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Ainversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não se dá de forma automática. É preciso que, segundo as regras ordinárias da experiência, o julgador se convença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência jurídica do consumidor, o que ocorreu no caso em apreço, tendo em vista a presença de provas indiciárias do acontecimento. 2. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas de aviação respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços a seus clientes. 3. Há falha na prestação dos serviços quando há cancelamento de vôo, atrasando excessivamente a chegada do cliente em seu destino, configurando dano moral hábil a ensejar indenização. 4. Para o arbitramento do valor da indenização, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
26/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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