TJDF APC - 856758-20140110830426APC
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA CONSTRUTORA. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MORA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS. FORMA SIMPLES. LUCROS CESSANTES. MULTA ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO DEVEDOR.VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. 1. É defeso à parte acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica em sede de apelação, sob pena de não conhecimento do recurso na parte inovada 2. As alegações de chuvas, escassez de mão de obra e de insumos, bem como de morosidade do processo de aprovação junto à CEB, não configuram caso fortuito ou força maior aptos a afastar o nexo causal da conduta da ré. 3. Quando a rescisão contratual se der por culpa exclusiva da construtora, as partes devem voltar a status quo ante, assim ela deve arcar com os ônus derivados de sua desídia, devolvendo ao promitente comprador todos os valores pagos correspondentes ao negócio jurídico. 4.Segundo o estabelecido nos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, não havendo termo expressamente estabelecido no contrato para configurar o inadimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora. 5. Não há se falar em devolução em dobro do valor pago a título de arras, pois em casos de resolução contratual por inadimplência da construtora, os valores pagos devem ser devolvidos em parcela única e de forma simples. 6. Aindenização por lucros cessantes, fundada na mora da construtora quanto à entrega do bem, sem justificativa plausível, deve ser fixada com base no valor mensal do aluguel de imóvel similar, posto que tal critério reflete, de forma mais adequada, a utilidade econômica e o prejuízo decorrentes da demora. 7. O promitente comprador não tem direito a indenização por suposta valorização do imóvel, se não demonstrado que o imóvel, se construído, sofreria a alegada valorização. Ademais, como nos casos de rescisão contratual as partes retornam ao status quo ante, a restituição dos valores pagos devidamente atualizados e os lucros cessantes, por mês de atraso, são suficientes para reparar os prejuízos decorrentes do não cumprimento da avença. 8. Amulta prevista no artigo 475-J somente será aplicada se após a intimação do patrono do devedor via Diário de Justiça para cumprimento da sentença no prazo de quinze dias, não efetue o pagamento da obrigação. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA CONSTRUTORA. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MORA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS. FORMA SIMPLES. LUCROS CESSANTES. MULTA ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO DEVEDOR.VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. 1. É defeso à parte acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica em sede de apelação, sob pena de não conhecimento do recurso na parte inovada 2. As alegações de chuvas, escassez de mão de obra e de insumos, bem como de morosidade do processo de aprovação junto à CEB, não configuram caso fortuito ou força maior aptos a afastar o nexo causal da conduta da ré. 3. Quando a rescisão contratual se der por culpa exclusiva da construtora, as partes devem voltar a status quo ante, assim ela deve arcar com os ônus derivados de sua desídia, devolvendo ao promitente comprador todos os valores pagos correspondentes ao negócio jurídico. 4.Segundo o estabelecido nos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, não havendo termo expressamente estabelecido no contrato para configurar o inadimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora. 5. Não há se falar em devolução em dobro do valor pago a título de arras, pois em casos de resolução contratual por inadimplência da construtora, os valores pagos devem ser devolvidos em parcela única e de forma simples. 6. Aindenização por lucros cessantes, fundada na mora da construtora quanto à entrega do bem, sem justificativa plausível, deve ser fixada com base no valor mensal do aluguel de imóvel similar, posto que tal critério reflete, de forma mais adequada, a utilidade econômica e o prejuízo decorrentes da demora. 7. O promitente comprador não tem direito a indenização por suposta valorização do imóvel, se não demonstrado que o imóvel, se construído, sofreria a alegada valorização. Ademais, como nos casos de rescisão contratual as partes retornam ao status quo ante, a restituição dos valores pagos devidamente atualizados e os lucros cessantes, por mês de atraso, são suficientes para reparar os prejuízos decorrentes do não cumprimento da avença. 8. Amulta prevista no artigo 475-J somente será aplicada se após a intimação do patrono do devedor via Diário de Justiça para cumprimento da sentença no prazo de quinze dias, não efetue o pagamento da obrigação. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
26/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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