TJDF APC - 856779-20130110934132APC
APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - INTERESSE DE AGIR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRESCRIÇÃO DECENAL - NÃO ABUSIVIDADE NA COBRANÇA - LEGALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA - INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL -- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Demonstrada a necessidade e utilidade da ação de indenização, rejeita-se a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação oriunda de contrato de prestação de serviços, no qual as construtoras/rés se caracterizam como fornecedoras e o autor como consumidor, sendo ele destinatário final do serviço prestado (CDC 2º). 3. O prestador de serviços responde pelos danos causados ao consumidor, exceto se prova que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é a hipótese dos autos (CPC 14 §3º II). 4. O prazo da prescrição da pretensão para ressarcimento dos valores pagos pelo consumidor a título de comissão de corretagem é de dez anos, tendo em vista a inexistência de norma específica para o caso. 5. Não constatada qualquer ofensa ao direito de informação clara e transparente ao consumidor, não há que se falar em abusividade na cláusula contratual que transfere ao adquirenteo pagamento da comissão de corretagem, em sede de contrato de compra e venda de imóvel (CC 724). 6. A previsão contratual de prazo de tolerância não é abusiva, tendo em vista a magnitude da obra e os percalços enfrentados em construções de longo prazo. 7. Em atenção ao Código de Defesa do Consumidor e ao equilíbrio contratual, inverte-se a multa moratória estipulada apenas contra o consumidor (REsp 955.134/SC). 8. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC 21). 9. Deu-se parcial provimento aos pelos dos autores e das rés.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - INTERESSE DE AGIR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRESCRIÇÃO DECENAL - NÃO ABUSIVIDADE NA COBRANÇA - LEGALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA - INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL -- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Demonstrada a necessidade e utilidade da ação de indenização, rejeita-se a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação oriunda de contrato de prestação de serviços, no qual as construtoras/rés se caracterizam como fornecedoras e o autor como consumidor, sendo ele destinatário final do serviço prestado (CDC 2º). 3. O prestador de serviços responde pelos danos causados ao consumidor, exceto se prova que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é a hipótese dos autos (CPC 14 §3º II). 4. O prazo da prescrição da pretensão para ressarcimento dos valores pagos pelo consumidor a título de comissão de corretagem é de dez anos, tendo em vista a inexistência de norma específica para o caso. 5. Não constatada qualquer ofensa ao direito de informação clara e transparente ao consumidor, não há que se falar em abusividade na cláusula contratual que transfere ao adquirenteo pagamento da comissão de corretagem, em sede de contrato de compra e venda de imóvel (CC 724). 6. A previsão contratual de prazo de tolerância não é abusiva, tendo em vista a magnitude da obra e os percalços enfrentados em construções de longo prazo. 7. Em atenção ao Código de Defesa do Consumidor e ao equilíbrio contratual, inverte-se a multa moratória estipulada apenas contra o consumidor (REsp 955.134/SC). 8. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC 21). 9. Deu-se parcial provimento aos pelos dos autores e das rés.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
30/03/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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