main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 856799-20110110656999APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO DE 4 ANOS. ART. 178, § 9º, INCISO V, ALÍNEA B. TERMO INICIAL. PARTE CONTRATANTE. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TERCEIRO INTERESSADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTRATO A SER INVALIDADO. MÉRITO. DUPLA ALIENAÇÃO. DIREITOS POSSESSÓRIOS. PREVALÊNCIA DE UM CONTRATO SOBRE O OUTRO. CRITÉRIO A SER UTILIZADO. MELHOR POSSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não se conhece de agravo retido como preliminar da apelação cível se a parte não requereu expressamente, nas razões ou na resposta de apelação, sua apreciação pelo Tribunal, consoante exige o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O termo inicial da prescrição para a anulação de ato anulável (praticado sob a égide do Código Civil de 1916), consistente em documento particular de alienação de direitos possessórios sobre bem imóvel, consoante melhor exegese do art. 178, § 9º, V, b, do mesmo codex, deve ser a data do título translativo, em relação às partes contratantes, e a do momento em que teve ou podia ter ciência inequívoca da existência do contrato a ser invalidado, quanto a terceiros. 3. Na hipótese de dupla alienação de direitos possessórios relativos a um mesmo bem imóvel, a prevalência de um sobre o outro deve ter como critério o efetivo exercício da posse sobre o bem, e não apenas a data de celebração dos aludidos negócios jurídicos. 4. Recurso de apelação conhecido, agravos retidos não conhecidos, prejudicial de mérito rejeitada e, no mérito, não provido.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 25/03/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão