TJDF APC - 856799-20110110656999APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO DE 4 ANOS. ART. 178, § 9º, INCISO V, ALÍNEA B. TERMO INICIAL. PARTE CONTRATANTE. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TERCEIRO INTERESSADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTRATO A SER INVALIDADO. MÉRITO. DUPLA ALIENAÇÃO. DIREITOS POSSESSÓRIOS. PREVALÊNCIA DE UM CONTRATO SOBRE O OUTRO. CRITÉRIO A SER UTILIZADO. MELHOR POSSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não se conhece de agravo retido como preliminar da apelação cível se a parte não requereu expressamente, nas razões ou na resposta de apelação, sua apreciação pelo Tribunal, consoante exige o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O termo inicial da prescrição para a anulação de ato anulável (praticado sob a égide do Código Civil de 1916), consistente em documento particular de alienação de direitos possessórios sobre bem imóvel, consoante melhor exegese do art. 178, § 9º, V, b, do mesmo codex, deve ser a data do título translativo, em relação às partes contratantes, e a do momento em que teve ou podia ter ciência inequívoca da existência do contrato a ser invalidado, quanto a terceiros. 3. Na hipótese de dupla alienação de direitos possessórios relativos a um mesmo bem imóvel, a prevalência de um sobre o outro deve ter como critério o efetivo exercício da posse sobre o bem, e não apenas a data de celebração dos aludidos negócios jurídicos. 4. Recurso de apelação conhecido, agravos retidos não conhecidos, prejudicial de mérito rejeitada e, no mérito, não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO DE 4 ANOS. ART. 178, § 9º, INCISO V, ALÍNEA B. TERMO INICIAL. PARTE CONTRATANTE. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TERCEIRO INTERESSADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTRATO A SER INVALIDADO. MÉRITO. DUPLA ALIENAÇÃO. DIREITOS POSSESSÓRIOS. PREVALÊNCIA DE UM CONTRATO SOBRE O OUTRO. CRITÉRIO A SER UTILIZADO. MELHOR POSSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não se conhece de agravo retido como preliminar da apelação cível se a parte não requereu expressamente, nas razões ou na resposta de apelação, sua apreciação pelo Tribunal, consoante exige o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O termo inicial da prescrição para a anulação de ato anulável (praticado sob a égide do Código Civil de 1916), consistente em documento particular de alienação de direitos possessórios sobre bem imóvel, consoante melhor exegese do art. 178, § 9º, V, b, do mesmo codex, deve ser a data do título translativo, em relação às partes contratantes, e a do momento em que teve ou podia ter ciência inequívoca da existência do contrato a ser invalidado, quanto a terceiros. 3. Na hipótese de dupla alienação de direitos possessórios relativos a um mesmo bem imóvel, a prevalência de um sobre o outro deve ter como critério o efetivo exercício da posse sobre o bem, e não apenas a data de celebração dos aludidos negócios jurídicos. 4. Recurso de apelação conhecido, agravos retidos não conhecidos, prejudicial de mérito rejeitada e, no mérito, não provido.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
25/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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