TJDF APC - 856840-20130110411424APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA. RESSARCIMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE PRÉ-ANÁLISE CADASTRAL. PRAZO DE ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA NÃO CONFIGURADO. 1. Não padece de ilegalidade ou abuso de direito a estipulação de pagamento de despesas com comissão de corretagem e taxa de pré-análise cadastral por conta dos adquirentes do imóvel, quando expressamente pactuado em instrumento do qual as partes tiveram pleno acesso e conhecimento, posto que respeitado o dever de informação previsto no inciso III, do artigo 6.º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Se o mútuo se refere à própria construção e os autores livremente pactuaram a compra do imóvel nessas condições, não se pode considerar abusiva a cláusula contratual que claramente faz uma estimativa do prazo de entrega da obra atrelado ao contrato de financiamento junto ao agente financeiro. 3. O prazo de tolerância, normalmente previsto em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, não se mostra abusivo, porque a construção civil pode sofrer atrasos devido a eventos imprevisíveis, que justificam a prorrogação do prazo de entrega da obra. 4. Mesmo em se tratando de um contrato de adesão, os autores tiveram prévio acesso às informações e aceitaram as condições ali impostas, que não se mostram abusivas, porque oportunamente esclarecidas. 5. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA. RESSARCIMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE PRÉ-ANÁLISE CADASTRAL. PRAZO DE ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA NÃO CONFIGURADO. 1. Não padece de ilegalidade ou abuso de direito a estipulação de pagamento de despesas com comissão de corretagem e taxa de pré-análise cadastral por conta dos adquirentes do imóvel, quando expressamente pactuado em instrumento do qual as partes tiveram pleno acesso e conhecimento, posto que respeitado o dever de informação previsto no inciso III, do artigo 6.º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Se o mútuo se refere à própria construção e os autores livremente pactuaram a compra do imóvel nessas condições, não se pode considerar abusiva a cláusula contratual que claramente faz uma estimativa do prazo de entrega da obra atrelado ao contrato de financiamento junto ao agente financeiro. 3. O prazo de tolerância, normalmente previsto em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, não se mostra abusivo, porque a construção civil pode sofrer atrasos devido a eventos imprevisíveis, que justificam a prorrogação do prazo de entrega da obra. 4. Mesmo em se tratando de um contrato de adesão, os autores tiveram prévio acesso às informações e aceitaram as condições ali impostas, que não se mostram abusivas, porque oportunamente esclarecidas. 5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
25/03/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO