main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 856843-20130610045635APC

Ementa
CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. QUALICORP S/A. CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO POR ATRASO NO PAGAMENTO. ATRASO NÃO SUPERIOR A SESSENTA DIAS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/98. RESOLUÇÃO 195 DA ANS. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. 1.Conforme estabelece o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde somente é possível nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que, porém, o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 2. Não prevalece a tese de que por se tratar de plano coletivo, afasta-se a incidência da Lei nº 9.656/98, porquanto a referida lei dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e a Resolução nº 195 da ANS inclui dentre os planos privados, o plano coletivo. 3. O disposto no artigo 15 da Resolução Normativa nº 195 da ANS não se sobrepõe ao disposto na lei de regência, em virtude do princípio da hierarquia das normas. 4. À luz do Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, inciso XI), considera-se abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual que autoriza o fornecedor a rescindir o contrato unilateralmente, se o mesmo direito não for concedido ao consumidor, o que, na espécie, incontroversamente, não se verificou. 5. São presumíveis os danos morais na espécie, tendo em vista o risco de agravamento do estado clínico decorrente do descumprimento do contrato pelas Rés, bem como pela frustração de não se submeter ao tratamento prescrito para doença grave (câncer de boca). Quantum majorado. 6. Recurso da Ré não provido. 7. Recurso da Autora parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/03/2015
Data da Publicação : 25/03/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
Mostrar discussão