TJDF APC - 856853-20110710370522APC
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PARTO PREMATURO. ECLÂMPSIA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. NEGATIVA INDEVIDA. 1. Não obstante o período de carência previsto no contrato, certo é que o art. 35-C da Lei nº 9656/98 estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência. 2. No caso dos autos, restou devidamente comprovada a urgência médica, em virtude de complicações no processo gestacional, com o risco iminente de eclâmpsia, sendo, pois, devida a cobertura do parto e da internação pela operadora de plano de saúde. 3. As cláusulas limitativas do atendimento de urgência, no período de carência, mostram-se abusivas, pois restringem direito fundamental inerente à natureza do contrato (art. 51, § 1º, inc. II, do CDC), a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto. 4. Sobretudo quando estejam em jogo direitos fundamentais, cumpre ao Judiciário mitigar a eficácia do princípio da vinculatividade dos contratos (pacta sunt servanda). 5. ALei nº 9.656/98 autoriza a inclusão no plano de saúde de menor recém-nascido, dependente do titular, isento do cumprimento de carência. 6. São presumíveis os danos morais na espécie, tendo em vista o risco de eclâmpsia iminente e morte da mãe e do neonato decorrente do descumprimento do contrato pela Ré. Quantum dos danos morais mantidos. 7. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PARTO PREMATURO. ECLÂMPSIA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. NEGATIVA INDEVIDA. 1. Não obstante o período de carência previsto no contrato, certo é que o art. 35-C da Lei nº 9656/98 estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência. 2. No caso dos autos, restou devidamente comprovada a urgência médica, em virtude de complicações no processo gestacional, com o risco iminente de eclâmpsia, sendo, pois, devida a cobertura do parto e da internação pela operadora de plano de saúde. 3. As cláusulas limitativas do atendimento de urgência, no período de carência, mostram-se abusivas, pois restringem direito fundamental inerente à natureza do contrato (art. 51, § 1º, inc. II, do CDC), a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto. 4. Sobretudo quando estejam em jogo direitos fundamentais, cumpre ao Judiciário mitigar a eficácia do princípio da vinculatividade dos contratos (pacta sunt servanda). 5. ALei nº 9.656/98 autoriza a inclusão no plano de saúde de menor recém-nascido, dependente do titular, isento do cumprimento de carência. 6. São presumíveis os danos morais na espécie, tendo em vista o risco de eclâmpsia iminente e morte da mãe e do neonato decorrente do descumprimento do contrato pela Ré. Quantum dos danos morais mantidos. 7. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
25/03/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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