TJDF APC - 856854-20110111925970APC
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSERTO NO CÂMBIO DO AUTOMÓVEL. CONCLUSÃO DOS REPAROS. DEVOLUÇÃO DO BEM AO CONSUMIDOR. INCÊNDIO SUPERVENIENTE NO MOTOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATUAÇÃO DA OFICINA E O DANO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto o fornecedor de serviço responda objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, devem restar presentes os requisitos precípuos ao dever de indenizar, ato ilícito, dano e nexo de causalidade para a responsabilização daquela pessoa jurídica. 2. O fato de determinado carro ter sido deixado na oficina para reparar o câmbio automático não autoriza a responsabilização daquela por superveniente incêndio no motor do veículo, especialmente quando o consumidor abdica do seu ônus probatório, desistindo da oitiva de testemunhas por ela arroladas e da perícia judicial, não conseguindo comprovar, pois, que a prestadora de serviço realizou alguma intervenção no motor, tampouco o nexo de causalidade entre a atuação daquela e o dano experimentado. 3. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSERTO NO CÂMBIO DO AUTOMÓVEL. CONCLUSÃO DOS REPAROS. DEVOLUÇÃO DO BEM AO CONSUMIDOR. INCÊNDIO SUPERVENIENTE NO MOTOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATUAÇÃO DA OFICINA E O DANO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto o fornecedor de serviço responda objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, devem restar presentes os requisitos precípuos ao dever de indenizar, ato ilícito, dano e nexo de causalidade para a responsabilização daquela pessoa jurídica. 2. O fato de determinado carro ter sido deixado na oficina para reparar o câmbio automático não autoriza a responsabilização daquela por superveniente incêndio no motor do veículo, especialmente quando o consumidor abdica do seu ônus probatório, desistindo da oitiva de testemunhas por ela arroladas e da perícia judicial, não conseguindo comprovar, pois, que a prestadora de serviço realizou alguma intervenção no motor, tampouco o nexo de causalidade entre a atuação daquela e o dano experimentado. 3. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
25/03/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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