TJDF APC - 856879-20080810053372APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Delimitado o marco inicial para a contagem do prazo prescricional - a data em que o autor teve inequívoco conhecimento do insucesso de seu processo judicial -, mostra-se desnecessária a análise da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços advocatícios, porque, por qualquer ângulo que se avalie, a pretensão do autor encontra-se prescrita. 2. Nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, incluindo eventuais danos causados em razão de falha na prestação do serviço advocatício pela teoria da perda de uma chance. 3. De acordo com o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios do §3º do mesmo dispositivo legal, impondo-se a majoração da verba honorária quando fixada em valor inadequado. 4. Recurso parcialmente provido, apenas para elevar os honorários advocatícios.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Delimitado o marco inicial para a contagem do prazo prescricional - a data em que o autor teve inequívoco conhecimento do insucesso de seu processo judicial -, mostra-se desnecessária a análise da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços advocatícios, porque, por qualquer ângulo que se avalie, a pretensão do autor encontra-se prescrita. 2. Nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, incluindo eventuais danos causados em razão de falha na prestação do serviço advocatício pela teoria da perda de uma chance. 3. De acordo com o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios do §3º do mesmo dispositivo legal, impondo-se a majoração da verba honorária quando fixada em valor inadequado. 4. Recurso parcialmente provido, apenas para elevar os honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
25/03/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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