TJDF APC - 856901-20130111628335APC
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. ACIDENTE. PERDA TOTAL. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME DO BEM GARANTIDO POR ALINAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSIÇÃO ABUSIVA. VALOR DA COTAÇÃO. TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. ART. 7º DA CIRCULAR 269/2004 DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. 1. Na hipótese em que o direito material almejado não poderia ser alcançado sem a intervenção do Poder Judiciário, é lícito à autora pleitear o recebimento do valor da indenização do seguro contratado com a apelante, revelando, pois, o seu interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. 2. Mostra-se abusiva e contrária ao princípio da boa-fé a exigência da seguradora em pagar a indenização correspondente, quando da ocorrência de sinistro, que ocasionou a perda total do veículo segurado, à baixa do gravame do bem dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. 3. Aindenização devida pela seguradora em decorrência de contrato de seguro deve ser fixada com base na Tabela FIPE na data do sinistro e não na data da respectiva liquidação, nos termos do que determina a Circular 269/2004, em seu art. 7º, da SUSEP, além de o contrário configurar desvantagem exagerada ao consumidor. 4. O cálculo da correção monetária da indenização do seguro, expressamente autorizada pelo art. 722, do Código Civil, deve incidir desde a data em que o pagamento da indenização deveria ter sido realizado, e não o foi, uma vez que a partir deste momento é que o montante correspondente passaria a integrar o patrimônio da segurada. 5. Anegativa da apelante em pagar a indenização devida à autora, utilizando como justificativa exigência abusiva, ultrapassa a esfera do mero transtorno, ofendendo direitos da personalidade, o que evidencia a existência de dano moral a ser indenizado. 6. Aindenização por danos morais há de ser fixada segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de forma a assegurar a reparação dos danos experimentados, bem como a observância de seu caráter sancionatório e inibidor. Na hipótese, o d. magistrado a quo bem observou esses parâmetros, motivo pelo qual deve ser mantido o quantum fixado em 1º grau. 7. Agravo retido não provido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. ACIDENTE. PERDA TOTAL. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME DO BEM GARANTIDO POR ALINAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSIÇÃO ABUSIVA. VALOR DA COTAÇÃO. TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. ART. 7º DA CIRCULAR 269/2004 DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. 1. Na hipótese em que o direito material almejado não poderia ser alcançado sem a intervenção do Poder Judiciário, é lícito à autora pleitear o recebimento do valor da indenização do seguro contratado com a apelante, revelando, pois, o seu interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. 2. Mostra-se abusiva e contrária ao princípio da boa-fé a exigência da seguradora em pagar a indenização correspondente, quando da ocorrência de sinistro, que ocasionou a perda total do veículo segurado, à baixa do gravame do bem dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. 3. Aindenização devida pela seguradora em decorrência de contrato de seguro deve ser fixada com base na Tabela FIPE na data do sinistro e não na data da respectiva liquidação, nos termos do que determina a Circular 269/2004, em seu art. 7º, da SUSEP, além de o contrário configurar desvantagem exagerada ao consumidor. 4. O cálculo da correção monetária da indenização do seguro, expressamente autorizada pelo art. 722, do Código Civil, deve incidir desde a data em que o pagamento da indenização deveria ter sido realizado, e não o foi, uma vez que a partir deste momento é que o montante correspondente passaria a integrar o patrimônio da segurada. 5. Anegativa da apelante em pagar a indenização devida à autora, utilizando como justificativa exigência abusiva, ultrapassa a esfera do mero transtorno, ofendendo direitos da personalidade, o que evidencia a existência de dano moral a ser indenizado. 6. Aindenização por danos morais há de ser fixada segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de forma a assegurar a reparação dos danos experimentados, bem como a observância de seu caráter sancionatório e inibidor. Na hipótese, o d. magistrado a quo bem observou esses parâmetros, motivo pelo qual deve ser mantido o quantum fixado em 1º grau. 7. Agravo retido não provido. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
27/03/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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