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Jurisprudência


TJDF APC - 856960-20130111697492APC

Ementa
CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. MOROSIDADE E BUROCRACIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ENCARGO DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O contrato de promessa de compra e venda celebrado entre os autores e a ré, estabelece uma relação de consumo entre as partes, de forma que a relação travada entre elas sofre a incidência das normas protetivas do consumidor, de ordem pública e interesse social. Não podem ser vistos como caso fortuito e força maior a suposta escassez de mão de obra e de insumos utilizados no setor da construção civil, bem como a eventual mora do Poder Público, porquanto, se tratam de riscos inerentes ao empreendimento. Sendo reconhecida a culpa exclusiva da recorrente, deve o contrato ser rescindido e as partes voltarem a situação econômica anterior ao contrato, com a devolução de todos os valores pagos pelos consumidores, inclusive comissão de corretagem. Havendo culpa exclusiva da promitente vendedora, é devido o pagamento de cláusula penal compensatória prevista em contrato, devendo ela incidir sobre o montante efetivamente pago pelo promitente comprador, sob pena de enriquecimento sem causa. A cláusula penal pactuada entre as partes para a hipótese de rescisão da avença possui natureza compensatória, tendo por finalidade indenizar o prejuízo advindo da inexecução total do contrato, funcionando como prefixação das perdas e danos, o que impede a sua cumulação com lucros cessantes, salvo se prevista indenização suplementar no contrato. O atraso na entrega de unidade imobiliária, por si só, não enseja dano moral.A rescisão do contrato por culpa da construtora impõe a devolução de todos os valores despendidos pelo consumidor, inclusive a comissão de corretagem, sobretudo porque os custos do negócio devem ser suportados pelo fornecedor, uma vez que são inerentes à atividade empresarial, além de inexistir previsão expressa do referido encargo pelo consumidor. Em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos entre as partes.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 31/03/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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