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Jurisprudência


TJDF APC - 857035-20140111969015APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. MULTA CONTRATUAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Se pela regra de transição (art. 2028 do Código Civil de 2002) há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, previsto no art.206, §3º, IV do mesmo diploma legal, o marco inicial de contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código e não a data do fato gerador do direito.(REsp 838.414/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 22/04/2008). Prejudicial afastada. 2. O juiz é o destinatário da prova, reputando ter condições de analisar as cláusulas do contrato e os pareceres do perito judicial elaborados para compreensão, pode dispensar a produção de novas provas e utilizar apenas as colacionadas aos autos, desde que presente a fundamentação de sua decisão, nos termos do artigo 131 do CPC. 3. As partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, incluindo as cláusulas que melhor lhe aprouverem, tendo sempre como parâmetro os limites legais. Também é certo que deve ser observado o princípio da força vinculante dos contratos, obrigando os contratantes a cumprirem as obrigações reciprocamente estabelecidas, observada sempre a função social do contrato e a boa-fé dos contratantes. 4. No caso em apreço, a ré deixou de cumprir com parte de sua obrigação que era a concessão de descontos nos preços dos combustíveis adquiridos pela autora, nas hipóteses de pagamentos das faturas no prazo de 2 (dois) dias, conforme a Cláusula III, e seu parágrafo único, do contrato enfocado. 5. Tendo em vista que o contrato faz lei entre as partes, e deve ser observado em seus estritos termos, no caso dos autos, a requerente faz jus apenas às perdas e danos decorrentes da infração contratual de a contratada não conceder os descontos nos preços dos combustíveis adquiridos pela contratante, conforme pareceres técnicos do perito da causa. 6. A fixação dos ônus processuais é orientada pelos princípios da sucumbência e da causalidade, os quais indicam que responde pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios a parte vencida ou aquele que, em última análise, deu causa à propositura da ação. 7. No caso de condenação, os honorários advocatícios são devidos e quantitativamente devem ser fixados de acordo com a regra do art. 20, § 3º, do CPC, diante da condenação vislumbrada. Contudo, o repertório jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os honorários advocatícios são suscetíveis de alteração quando se demostrarem exorbitantes, como na hipótese em apreço. 8. Recursos conhecidos. Prejudicial rejeitada. Méritos improvidos.

Data do Julgamento : 11/03/2015
Data da Publicação : 26/03/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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