TJDF APC - 857304-20100710353049APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ART. 206, §3º CPC. OCORRÊNCIA. CONTRATO VERBAL MANTIDO. PAGAMENTO COMPROVADO. BEM NÃO ENTREGUE. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Apretensão à reparação do dano moral alicerça-se no constrangimento sofrido pela autora no estabelecimento da ré e durante a apreensão do produto entregue em sua residência, em razão da investigação criminal. 2. Assim, a pretensão à reparação do dano moral funda-se no ato ilícito, e não na relação contratual, atraindo, portanto, a incidência das normas relativas à responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual. 3. Seguindo o entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, §3º do CPC, contados desde a data em que a autora esteve na loja da ré pleiteando a entrega de seus produtos, tendo, portanto, ocorrido a prescrição. 4. O contrato de compra e venda é de natureza consensual, aperfeiçoando-se no momento em que as partes manifestam a vontade de contratar e ajustam o objeto e o preço a ser pago. 5. No caso, não há elementos que permitam concluir que a autora estava de má-fé, razão pela qual o contrato de compra e venda existiu e foi válido. Ademais, a autora foi investigada por receptação culposa, e mesmo que tivesse sido confirmado o crime por parte da autora, esse fato não tornaria inválido o contrato, pois a culpa não se confunde com o dolo, e apenas este é causa de anulação do negócio jurídico por vício de vontade. 6. Sendo válido o contrato e não tendo sido entregue o bem, necessário ressarcir a autora, de forma simples, pelo bem pago e não recebido. 7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ART. 206, §3º CPC. OCORRÊNCIA. CONTRATO VERBAL MANTIDO. PAGAMENTO COMPROVADO. BEM NÃO ENTREGUE. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Apretensão à reparação do dano moral alicerça-se no constrangimento sofrido pela autora no estabelecimento da ré e durante a apreensão do produto entregue em sua residência, em razão da investigação criminal. 2. Assim, a pretensão à reparação do dano moral funda-se no ato ilícito, e não na relação contratual, atraindo, portanto, a incidência das normas relativas à responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual. 3. Seguindo o entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, §3º do CPC, contados desde a data em que a autora esteve na loja da ré pleiteando a entrega de seus produtos, tendo, portanto, ocorrido a prescrição. 4. O contrato de compra e venda é de natureza consensual, aperfeiçoando-se no momento em que as partes manifestam a vontade de contratar e ajustam o objeto e o preço a ser pago. 5. No caso, não há elementos que permitam concluir que a autora estava de má-fé, razão pela qual o contrato de compra e venda existiu e foi válido. Ademais, a autora foi investigada por receptação culposa, e mesmo que tivesse sido confirmado o crime por parte da autora, esse fato não tornaria inválido o contrato, pois a culpa não se confunde com o dolo, e apenas este é causa de anulação do negócio jurídico por vício de vontade. 6. Sendo válido o contrato e não tendo sido entregue o bem, necessário ressarcir a autora, de forma simples, pelo bem pago e não recebido. 7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
08/04/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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