TJDF APC - 857310-20140111418166APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO NO PRAZO DE 5 ANOS (ART. 206, § 5º, I, CÓDIGO CIVIL). NÃO OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ANTES DE EXPIRADO O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE NÃO TEM CAUSA PARA INTERROMPER-SE (ART. 219, CAPUT E PARÁGRAFOS DO CPC C/C ART. 202, I, CÓDIGO CIVIL). DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO MECANISMO DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR N.º 106 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA NÃO REQUERIDA PELO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão pugnada na monitória, cujo título representativo da dívida cobrada é um instrumento particular, encontrando a regra específica no art. 206, § 5º, I, do Código Civil; 2. Na conciliação das normas dispostas no art. 219, caput e seus parágrafos, do Código de Processo Civil com o art. 202, I, do Código Civil, entende-se que o despacho do juiz determinando a citação é causa suficiente para interromper o fluxo do prazo prescricional, desde que, de fato, venha a ocorrer o ato citatório, que retroagirá o efeito interruptivo à data da propositura da demanda, quando observados os prazos a que aludem os parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC; 3. No caso dos autos, o fato é que transcorreu o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil, antes que o requerido pudesse ser encontrado para receber a citação, o que implica ter sido a pretensão do Autor/apelante fulminada pelo decurso do referido prazo; 4. Inaplicabilidade do enunciado da Súmula n.º 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimneto da arguição de prescrição ou decadência), que pressupõe ter havido citação do demandado e posterior reconhecimento de que a demora na efetivação do ato se deu em virtude de circunstâncias inerentes à máquina judiciária, o que não ocorreu no caso dos autos, pois todas as diligências solicitadas pelo Autor foram atendidas, inclusive com o uso dos sistemas disponíveis no Juízo (BACENJUD e RENAJUD), sem que se tenha obtido êxito na localização do demandado; 5. Sendo iminente a ocorrência do termo ad quem do prazo prescricional, poderia ter se valido o Autor/apelante da previsão de citação por edital, pois, ao que se vê da análise dos autos, tal pedido estaria justificado pela circunstância evidente de que o requerido se encontra em lugar ignorado (art. 231, CPC), caso em que, efetuada a citação editalícia, teria sido interrompido o fluxo do prazo prescricional, mas não houve tal pedido nos autos; 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença declaratória da prescrição mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO NO PRAZO DE 5 ANOS (ART. 206, § 5º, I, CÓDIGO CIVIL). NÃO OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ANTES DE EXPIRADO O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE NÃO TEM CAUSA PARA INTERROMPER-SE (ART. 219, CAPUT E PARÁGRAFOS DO CPC C/C ART. 202, I, CÓDIGO CIVIL). DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO MECANISMO DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR N.º 106 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA NÃO REQUERIDA PELO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão pugnada na monitória, cujo título representativo da dívida cobrada é um instrumento particular, encontrando a regra específica no art. 206, § 5º, I, do Código Civil; 2. Na conciliação das normas dispostas no art. 219, caput e seus parágrafos, do Código de Processo Civil com o art. 202, I, do Código Civil, entende-se que o despacho do juiz determinando a citação é causa suficiente para interromper o fluxo do prazo prescricional, desde que, de fato, venha a ocorrer o ato citatório, que retroagirá o efeito interruptivo à data da propositura da demanda, quando observados os prazos a que aludem os parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC; 3. No caso dos autos, o fato é que transcorreu o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil, antes que o requerido pudesse ser encontrado para receber a citação, o que implica ter sido a pretensão do Autor/apelante fulminada pelo decurso do referido prazo; 4. Inaplicabilidade do enunciado da Súmula n.º 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimneto da arguição de prescrição ou decadência), que pressupõe ter havido citação do demandado e posterior reconhecimento de que a demora na efetivação do ato se deu em virtude de circunstâncias inerentes à máquina judiciária, o que não ocorreu no caso dos autos, pois todas as diligências solicitadas pelo Autor foram atendidas, inclusive com o uso dos sistemas disponíveis no Juízo (BACENJUD e RENAJUD), sem que se tenha obtido êxito na localização do demandado; 5. Sendo iminente a ocorrência do termo ad quem do prazo prescricional, poderia ter se valido o Autor/apelante da previsão de citação por edital, pois, ao que se vê da análise dos autos, tal pedido estaria justificado pela circunstância evidente de que o requerido se encontra em lugar ignorado (art. 231, CPC), caso em que, efetuada a citação editalícia, teria sido interrompido o fluxo do prazo prescricional, mas não houve tal pedido nos autos; 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença declaratória da prescrição mantida.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
08/04/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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