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Jurisprudência


TJDF APC - 857317-20140110385416APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÁRTULA DE CHEQUE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. CHEQUE UTILIZADO COMO PROVA EM AÇÃO PENAL. AJUIZAMENTO COM CÓPIA DA CÁRTULA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito se subordina ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil e verbete sumular 503/STJ (O prazo para o ajuizamento da ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é qüinqüenal, a contar do dia seguinte à data da emissão estampada na cártula); 2. O fato de os cheques serem usados como elemento de prova em ação penal, em que se apura o crime de formação de quadrilha, não impede, suspende ou interrompe a prescrição (artigos 197 a 199 e 202, do Código Civil), não se aplicando, também, o disposto no art. 200 do Código Civil, haja vista que a pretensão de cobrança dos valores estampados nos títulos cambiais prescritos não guarda qualquer relação com o fato apurado na esfera criminal, sendo despiciendo, pois, que o credor aguardasse o seu desfecho a fim de, só então, deduzir no juízo cível a medida cabível; 4. Admite-se a juntada da fotocópia da cártula de cheque nos casos em que o interessado justificar a impossibilidade de apresentar o original, como no caso dos autos, em que os títulos estavam apreendidos para instrução de ação penal. No entanto, o apelante deixou transcorrer o prazo prescricional antes do ajuizamento da monitória, não tendo tomado as providências processuais cabíveis para persecução do seu direito como credor. 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se intacta a sentença que, reconhecendo ab initio a prescrição da pretensão, indeferiu a inicial.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 08/04/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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