TJDF APC - 857323-20130111780648APC
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. LIMITE. OFERTA DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. NOMEAÇÃO. PRAZO. VALIDADE DO CERTAME. ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. 1. O número de vagas publicados no edital constituiu um direito do concursando aprovado à sua nomeação. 2. Em respeito aos princípios da conveniência e discricionariedade, a Administração Pública poderá escolher o momento em que se realizará a convocação para que o candidato, aprovado dentro do número de vagas, participe das demais fases do concurso. 3. Se ainda vigora o prazo de validade do concurso, não configura ilegalidade, o impetrante ainda não ter sido convocado para as demais fases do certame, 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. LIMITE. OFERTA DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. NOMEAÇÃO. PRAZO. VALIDADE DO CERTAME. ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. 1. O número de vagas publicados no edital constituiu um direito do concursando aprovado à sua nomeação. 2. Em respeito aos princípios da conveniência e discricionariedade, a Administração Pública poderá escolher o momento em que se realizará a convocação para que o candidato, aprovado dentro do número de vagas, participe das demais fases do concurso. 3. Se ainda vigora o prazo de validade do concurso, não configura ilegalidade, o impetrante ainda não ter sido convocado para as demais fases do certame, 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
08/04/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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