TJDF APC - 857326-20130110523157APC
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO LANÇAMENTO. DIÁRIO OFICIAL DISTRITO FEDERAL. REGULARIDADE. QUEBRA SIGILO FISCAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. ALei Distrital 4.567/11, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário no âmbito do Distrito Federal, autoriza a notificação de lançamento por publicação no diário oficial. 2. Não há que se falar em irregularidade ou ilegalidade na notificação de lançamento através do DODF. 3. Apublicação realizada não quebrou o sigilo fiscal dos apelantes, pois não relacionou os bens e nem identificou as transações da vida fiscal destes, ou seja, não divulgou a situação econômica ou financeira de contribuinte e nem a natureza e o estado dos negócios e atividades, mas apenas fez constar os dados previstos pelo art. 49, do Decreto do DF n.º 33.269/11, que regula a Lei do DF n.º 4.567/2011. 4. Não houve qualquer conduta ilegal por parte do Estado, nem qualquer dano indenizável por parte dos apelantes, não havendo que se falar em fixação de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO LANÇAMENTO. DIÁRIO OFICIAL DISTRITO FEDERAL. REGULARIDADE. QUEBRA SIGILO FISCAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. ALei Distrital 4.567/11, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário no âmbito do Distrito Federal, autoriza a notificação de lançamento por publicação no diário oficial. 2. Não há que se falar em irregularidade ou ilegalidade na notificação de lançamento através do DODF. 3. Apublicação realizada não quebrou o sigilo fiscal dos apelantes, pois não relacionou os bens e nem identificou as transações da vida fiscal destes, ou seja, não divulgou a situação econômica ou financeira de contribuinte e nem a natureza e o estado dos negócios e atividades, mas apenas fez constar os dados previstos pelo art. 49, do Decreto do DF n.º 33.269/11, que regula a Lei do DF n.º 4.567/2011. 4. Não houve qualquer conduta ilegal por parte do Estado, nem qualquer dano indenizável por parte dos apelantes, não havendo que se falar em fixação de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
08/04/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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