TJDF APC - 857327-20140111169586APC
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o laudo pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório não apontou defeito de fabricação no veículo adquirido pelo apelante, torna-se incabível a aplicação do art. 18, § 1.º do CDC, que faculta ao consumidor a rescisão contratual, com a consequente devolução de todos os valores pagos tão somente diante da existência de vicio não sanado pelo fornecedor. 2. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 3. Não se considera configurado dano à esfera de interesses extrapatrimoniais do apelante diante da impossibilidade de se vislumbrar efeitos deletérios de intensidade significativa a tal ponto de gerar o dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o laudo pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório não apontou defeito de fabricação no veículo adquirido pelo apelante, torna-se incabível a aplicação do art. 18, § 1.º do CDC, que faculta ao consumidor a rescisão contratual, com a consequente devolução de todos os valores pagos tão somente diante da existência de vicio não sanado pelo fornecedor. 2. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 3. Não se considera configurado dano à esfera de interesses extrapatrimoniais do apelante diante da impossibilidade de se vislumbrar efeitos deletérios de intensidade significativa a tal ponto de gerar o dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
08/04/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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