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Jurisprudência


TJDF APC - 857360-20130710317604APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. MULTA MORATÓRIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral relativa à comissão de corretagem e julgou improcedentes os pedidos relativos à inversão de multa contratual moratória e pagamento de lucros cessantes, decorrentes do atraso na entrega de imóvel em construção. 2. Apretensão ao ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 3. Na hipótese de o contrato conter previsão expressa de penalidade para o caso de atraso na entrega do imóvel, não deve ser invertida a cláusula moratória estipulada em desfavor do adquirente. 3.1. O autor não tem direito ao recebimento de mais nenhuma quantia à título de multa moratória, porquanto a construtora já realizou o pagamento de penalidade moratória, com base em cláusula contratual, livremente pactuada pelas partes. 4. Evidenciado o atraso na entrega da unidade imobiliária, objeto do contrato de promessa de compra e venda, o adquirente faz jus aos lucros cessantes, em razão da presunção de prejuízo. 4.1. O valor da indenização, a ser fixado em liquidação de sentença, deve ser calculado pelo que o adquirente razoavelmente deixou de lucrar, mediante estimativa equivalente ao valor do aluguel. 4.2. A indenização tem como termo inicial a data estimada para conclusão somada à tolerância prevista em contrato. 4.3. O termo final dos lucros cessantes será o momento da averbação do habite-se em cartório, porquanto é a data em que a mora da construtora se encerra, tornando possível o financiamento do imóvel junto à instituição financeira e individualizando a matricula de cada unidade imobiliária. Apenas após este momento, os adquirentes devem cumprir as obrigações contratuais que condicionam a entrega do imóvel, como pagamento, registro e escrituração da unidade imobiliária e vistoria. 5. Ajurisprudência entende que o simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais (AgRg no AREsp 141971). Ou seja, embora o atraso no recebimento da unidade imobiliária gere aborrecimento e estresse, o fato não chega a ofender nenhum dos direitos de personalidade para ensejar a indenização por dano moral. 6. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 27/03/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
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