TJDF APC - 857385-20100111062670APC
DIREITO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INCENTIVO TRIBUTÁRIO A GRANDES CONSUMIDORES INDUSTRIAIS DE ÁGUA. LEI Nº 3.383/04 E DECRETO Nº 26.680/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Para a concessão do incentivo tarifário a grandes consumidores industriais de água previsto pela Lei Distrital nº 3.383/04, com a regulamentação do Decreto Distrital nº 26.680/06, é necessário o cumprimento integral do procedimento legal descrito nos artigos 2º e 3º da Lei nº 3.383/04 e no Decreto 26.680/06. 2 - A apuração do incremento real e efetivo de ICMS, cuja função integra o conjunto de atribuições da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (art. 3º do Decreto 26.680/06), não é suficiente para comprovar o direito à concessão ao incentivo tarifário previsto na Lei nº 3.383/04, pois o reconhecimento desse direito somente se dá por ato declaratório do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico-SDE, após instrução a ser promovida pelos seguintes órgãos e entidades (art. 3º da Lei e art. 1º do Decreto). 3 - Na espécie, a partir de análise do caderno processual, verifica-se que a empresa Autora/Apelada não apresentou controvérsia a respeito do consumo dos serviços prestados/contratados junto à Ré/Apelante e não questiona o valor real das faturas relativamente aos meses de outubro a dezembro de 2009 e fevereiro de 2010, sendo certo que a prestadora de serviço deve ser remunerada quando não há prova suficiente de que esteja completa a documentação que a lei exige para o gozo do incentivo tarifário nela previsto. 4 - Diversamente do que foi consignado pelo Juiz de primeiro grau, a declaração de incremento de arrecadação de ICMS emitida pela Secretaria da Fazenda, de 16/03/2010, não é suficiente para a concessão do incentivo tarifário a que faz referência a Lei nº 3.383/04 e o Decreto Distrital nº 26.680/06, não possuindo a informação da Subsecretaria da Receita -SEF sobre a ocorrência de incremento real e efetivo do ICMS (art. 4º, I, alínea f, do Decreto 26.680/06) a aptidão de vincular a empresa Apelante a reconhecer o benefício pleiteado, sem que sejam demonstradas, efetivamente, as demais obrigações de instrução dos grandes consumidores industriais de água (artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 3.383/04 e artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 26.680/06), bem como a comprovação do reconhecimento de seu direito por ato declaratório do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico-SDE (artigo 3º da Lei nº 3.383/04 e art. 1º do Decreto 26.680/06). 5 - A parte Autora/Apelada deveria ter coligido aos autos, com o fim de que fosse reconhecido o direito ao gozo do incentivo tarifário mencionado, todos os documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (à luz do disposto na Lei nº 3.383/04 e no Decreto 26.680/06), nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, o que não fez na espécie. Apelação Cível provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INCENTIVO TRIBUTÁRIO A GRANDES CONSUMIDORES INDUSTRIAIS DE ÁGUA. LEI Nº 3.383/04 E DECRETO Nº 26.680/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Para a concessão do incentivo tarifário a grandes consumidores industriais de água previsto pela Lei Distrital nº 3.383/04, com a regulamentação do Decreto Distrital nº 26.680/06, é necessário o cumprimento integral do procedimento legal descrito nos artigos 2º e 3º da Lei nº 3.383/04 e no Decreto 26.680/06. 2 - A apuração do incremento real e efetivo de ICMS, cuja função integra o conjunto de atribuições da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (art. 3º do Decreto 26.680/06), não é suficiente para comprovar o direito à concessão ao incentivo tarifário previsto na Lei nº 3.383/04, pois o reconhecimento desse direito somente se dá por ato declaratório do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico-SDE, após instrução a ser promovida pelos seguintes órgãos e entidades (art. 3º da Lei e art. 1º do Decreto). 3 - Na espécie, a partir de análise do caderno processual, verifica-se que a empresa Autora/Apelada não apresentou controvérsia a respeito do consumo dos serviços prestados/contratados junto à Ré/Apelante e não questiona o valor real das faturas relativamente aos meses de outubro a dezembro de 2009 e fevereiro de 2010, sendo certo que a prestadora de serviço deve ser remunerada quando não há prova suficiente de que esteja completa a documentação que a lei exige para o gozo do incentivo tarifário nela previsto. 4 - Diversamente do que foi consignado pelo Juiz de primeiro grau, a declaração de incremento de arrecadação de ICMS emitida pela Secretaria da Fazenda, de 16/03/2010, não é suficiente para a concessão do incentivo tarifário a que faz referência a Lei nº 3.383/04 e o Decreto Distrital nº 26.680/06, não possuindo a informação da Subsecretaria da Receita -SEF sobre a ocorrência de incremento real e efetivo do ICMS (art. 4º, I, alínea f, do Decreto 26.680/06) a aptidão de vincular a empresa Apelante a reconhecer o benefício pleiteado, sem que sejam demonstradas, efetivamente, as demais obrigações de instrução dos grandes consumidores industriais de água (artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 3.383/04 e artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 26.680/06), bem como a comprovação do reconhecimento de seu direito por ato declaratório do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico-SDE (artigo 3º da Lei nº 3.383/04 e art. 1º do Decreto 26.680/06). 5 - A parte Autora/Apelada deveria ter coligido aos autos, com o fim de que fosse reconhecido o direito ao gozo do incentivo tarifário mencionado, todos os documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (à luz do disposto na Lei nº 3.383/04 e no Decreto 26.680/06), nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, o que não fez na espécie. Apelação Cível provida.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
30/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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