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Jurisprudência


TJDF APC - 857388-20140111051589APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA. NATUREZA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. VULNERAÇÃO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre as empresas construtora/incorporadora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos arts. 1º a 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. As questões alegadas como caso fortuito ou força maior, como atrasos imputados à Administração Pública e cartórios, relacionam-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade. Deve, portanto, a empresa construtora/incorporadora suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. 3. A impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, justifica a rescisão da avença, bem como a devolução de toda a quantia paga, de modo a conduzir as partes ao status quo ante. 4. A possibilidade de cumulação de lucros cessantes com multa contratual é tolerada quando se verifica o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, em que há a manutenção do contrato e não a sua rescisão, sobretudo, porque a cláusula penal contratual fixada para a rescisão já ostenta a natureza compensatória, sendo, no caso, inconciliável com os lucros cessantes. Todavia, na hipótese, diante da ausência de discussão quanto ao teor da cláusula penal compensatória citada e, sob pena de violação ao art.51, inc.IV, do CDC, merece ser prestigiado o decreto da sentença que fixou lucros cessantes. 5. Apelação das Rés conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 30/03/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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