TJDF APC - 857398-20110111273696APC
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DÉBITO AUTOMÁTICO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O caso sob análise submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor e como tal será analisado, uma vez que decorre de contrato de prestação de serviços bancários, no qual o apelante BRB - Banco de Brasília S/A é o fornecedor dos serviços e a autora é a consumidora, eis que destinatária final do serviço prestado, conforme artigos 2º e 3º do CDC. (Súmula 297 do STJ). 2 - Rejeita-se a prejudicial de prescrição, pois, versando a ação sobre relação de consumo, cuja pretensão autoral é a reparação de danos causados por fato do serviço, aplicável ao caso a norma especial inserta no art. 27 do CDC, e não a regra geral prevista no art. 206, § 3º, inc. V do Código Civil. 3 - Se indeferida a prova oral requerida e a parte não se insurge contra tal decisão no prazo e momento oportunos, deixando operar a preclusão consumativa (CPC, art. 473), não há como ser acatada a tese de cerceamento ao seu direito de defesa. 3.1 - Verificado pelas evidências constantes dos autos que a propalada assunção da responsabilidade por parte do primeiro réu, bem como a tentativa de um acordo, não teriam ocorrido ainda que a apelante tivesse comparecido à audiência de conciliação, não se vislumbra justificativa suficiente para a cassação da sentença pelo só fato de não ter constado o nome da causídica da apelante na pauta de publicação de referida audiência. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4 - Consoante a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, estando presentes na demanda, tendo em vista o contrato de prestação de serviços bancários celebrado entre as partes. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do banco réu. 5 - A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu é objetiva e solidária, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme art. 14 do CDC, sendo desnecessária a pequirição acerca da existência de culpa. Em casos tais, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 6 - É pacífica a responsabilidade das entidades bancárias quanto aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, em especial a segurança nas retiradas, assinaturas falsificadas e segurança nos cofres. Constitui dever inerente a instituição financeira fiscalizar a regularidade de suas transações bancárias a fim de evitar lesão ao patrimônio de seus clientes, ainda que tenha havido fraude praticada por terceiro, por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo. 7 - De acordo com a Súmula 479 do colendo STJ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 8 - Na hipótese, sobressai inconteste que a falha do banco, porquanto não demonstrou a adoção das cautelas devidas em relação ao sistema de realização de débitos automáticos na conta-corrente da autora, pois os efetuou sem ao menos checar se houve expressa autorização da correntista para esse fim. 9 - Verificado que o banco não tomou as medidas preventivas de segurança com o objetivo de evitar que os valores depositados na conta corrente da apelada e que estavam sob sua responsabilidade fossem indevidamente utilizados para o pagamento de obrigações contraídas por terceiros, tem o dever de indenizar a autora pelos danos materiais e morais por ela experimentados. 10 - Tratando-se de relação de consumo, e tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pela consumidora na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), a necessidade de coibição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º, IV) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por ela sofridos (CDC, art. 6º, VI a VIII), todos os envolvidos na cadeia de eventos que culminou com prejuízo àquela são objetivamente e solidariamente responsáveis nos termos dos arts. 7º, 14, 18 e 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 11 - No que tange especificamente aos danos morais, os três réus são responsáveis solidários por sua reparação, porquanto fazem parte da cadeia construtora do imbróglio que gerou os débitos indevidos na conta-corrente da apelada. Não é cabível aqui a imputação dos apelantes de erro um do outro, nem a alegação de que foram tão vítimas quanto a apelada para se esquivarem de sua responsabilidade no evento danoso. 12 - Aplicável à espécie o disposto nos artigos 6º, inc. VI, 7º, 14, 18 e 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, não havendo, portanto, em se cogitar em excludente da ilicitude por fato de terceiro, tampouco em inexistência dos pressupostos indispensáveis para a caracterização dos danos materiais e morais experimentados pela apelada. 13 - Recursos conhecidos. Prejudicial e preliminares rejeitadas e, no mérito, e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DÉBITO AUTOMÁTICO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O caso sob análise submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor e como tal será analisado, uma vez que decorre de contrato de prestação de serviços bancários, no qual o apelante BRB - Banco de Brasília S/A é o fornecedor dos serviços e a autora é a consumidora, eis que destinatária final do serviço prestado, conforme artigos 2º e 3º do CDC. (Súmula 297 do STJ). 2 - Rejeita-se a prejudicial de prescrição, pois, versando a ação sobre relação de consumo, cuja pretensão autoral é a reparação de danos causados por fato do serviço, aplicável ao caso a norma especial inserta no art. 27 do CDC, e não a regra geral prevista no art. 206, § 3º, inc. V do Código Civil. 3 - Se indeferida a prova oral requerida e a parte não se insurge contra tal decisão no prazo e momento oportunos, deixando operar a preclusão consumativa (CPC, art. 473), não há como ser acatada a tese de cerceamento ao seu direito de defesa. 3.1 - Verificado pelas evidências constantes dos autos que a propalada assunção da responsabilidade por parte do primeiro réu, bem como a tentativa de um acordo, não teriam ocorrido ainda que a apelante tivesse comparecido à audiência de conciliação, não se vislumbra justificativa suficiente para a cassação da sentença pelo só fato de não ter constado o nome da causídica da apelante na pauta de publicação de referida audiência. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4 - Consoante a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, estando presentes na demanda, tendo em vista o contrato de prestação de serviços bancários celebrado entre as partes. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do banco réu. 5 - A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu é objetiva e solidária, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme art. 14 do CDC, sendo desnecessária a pequirição acerca da existência de culpa. Em casos tais, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 6 - É pacífica a responsabilidade das entidades bancárias quanto aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, em especial a segurança nas retiradas, assinaturas falsificadas e segurança nos cofres. Constitui dever inerente a instituição financeira fiscalizar a regularidade de suas transações bancárias a fim de evitar lesão ao patrimônio de seus clientes, ainda que tenha havido fraude praticada por terceiro, por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo. 7 - De acordo com a Súmula 479 do colendo STJ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 8 - Na hipótese, sobressai inconteste que a falha do banco, porquanto não demonstrou a adoção das cautelas devidas em relação ao sistema de realização de débitos automáticos na conta-corrente da autora, pois os efetuou sem ao menos checar se houve expressa autorização da correntista para esse fim. 9 - Verificado que o banco não tomou as medidas preventivas de segurança com o objetivo de evitar que os valores depositados na conta corrente da apelada e que estavam sob sua responsabilidade fossem indevidamente utilizados para o pagamento de obrigações contraídas por terceiros, tem o dever de indenizar a autora pelos danos materiais e morais por ela experimentados. 10 - Tratando-se de relação de consumo, e tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pela consumidora na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), a necessidade de coibição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º, IV) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por ela sofridos (CDC, art. 6º, VI a VIII), todos os envolvidos na cadeia de eventos que culminou com prejuízo àquela são objetivamente e solidariamente responsáveis nos termos dos arts. 7º, 14, 18 e 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 11 - No que tange especificamente aos danos morais, os três réus são responsáveis solidários por sua reparação, porquanto fazem parte da cadeia construtora do imbróglio que gerou os débitos indevidos na conta-corrente da apelada. Não é cabível aqui a imputação dos apelantes de erro um do outro, nem a alegação de que foram tão vítimas quanto a apelada para se esquivarem de sua responsabilidade no evento danoso. 12 - Aplicável à espécie o disposto nos artigos 6º, inc. VI, 7º, 14, 18 e 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, não havendo, portanto, em se cogitar em excludente da ilicitude por fato de terceiro, tampouco em inexistência dos pressupostos indispensáveis para a caracterização dos danos materiais e morais experimentados pela apelada. 13 - Recursos conhecidos. Prejudicial e preliminares rejeitadas e, no mérito, e desprovidos.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
07/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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