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Jurisprudência


TJDF APC - 857404-20130610071877APC

Ementa
E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM. PARTILHA. UTILIZAÇÃO DO BEM POR UM DOS CO-PROPRIETÁRIOS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1- O condomínio não se caracteriza pela perpetuidade, ao contrário, o instituto ocorre de forma transitória, podendo, salvo disposição em contrário, ser extinto a qualquer momento, a teor do disposto no caput do artigo 1.320 do Código Civil, que prevê a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. 2- Sendo o autor titular de metade dos direitos possessórios do imóvel em tema, tem-se como irrefutável o seu direito de exigir a alienação judicial, para que possa usufruir de seu patrimônio. A realização da alienação judicial do bem imóvel é medida prevista na lei quando um dos condôminos manifesta desinteresse na manutenção da situação e não há consenso entre as partes (Art. 1.322 do Código Civil) 3- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, bem como quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Se o objetivo do embargante é rediscutir a matéria, correta a decisão que os rejeita, não se constatando qualquer negativa de prestação jurisdicional na decisão. 3- No que concerne ao direito do autor de perceber aluguéis, a jurisprudência é mansa e pacífica, no sentido de se reconhecer ao condômino que não está na posse do bem, o direito a perceber aluguel, em percentual correspondente à sua cota-parte no condomínio. 4. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 07/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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