TJDF APC - 857414-20130111062633APC
TRIBUTÁRIO E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INOCORRÊNCIA.AVISO DE LANÇAMENTO DE ITCD. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUN INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE.CARÁTER SATISFATIVO - PUNITIVO. 1. Não configura quebra do sigilo fiscal a intimação de lançamento tributário por publicação de edital que não divulgou a situação econômica ou financeira dos autores, não informou a natureza ou estado dos negócios ou atividades, limitando-se a identificar o valor da dívida, os devedores e respectivos números de CPF. 2. Se os autores já haviam pago o imposto cujo aviso de lançamento foi publicado em Diário Oficial, mostra-se cabível a indenização por danos morais, porquanto demonstrada a responsabilidade do réu pelos prejuízos experimentados pela parte autora. 3. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa). (REsp 92/0014665-1, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 4. Para a fixação do valor a ser atribuído sob o título de indenização por danos morais, deve o julgador pautar-se atento ao princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa, punitiva, atendendo ao binômio reparabilidade e seu caráter pedagógico, não devendo provocar o empobrecimento do autor do dano, nem o enriquecimento desmotivado da vítima. Majoração necessária. 5. Recurso dos autores provido. Recurso do réu improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INOCORRÊNCIA.AVISO DE LANÇAMENTO DE ITCD. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUN INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE.CARÁTER SATISFATIVO - PUNITIVO. 1. Não configura quebra do sigilo fiscal a intimação de lançamento tributário por publicação de edital que não divulgou a situação econômica ou financeira dos autores, não informou a natureza ou estado dos negócios ou atividades, limitando-se a identificar o valor da dívida, os devedores e respectivos números de CPF. 2. Se os autores já haviam pago o imposto cujo aviso de lançamento foi publicado em Diário Oficial, mostra-se cabível a indenização por danos morais, porquanto demonstrada a responsabilidade do réu pelos prejuízos experimentados pela parte autora. 3. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa). (REsp 92/0014665-1, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 4. Para a fixação do valor a ser atribuído sob o título de indenização por danos morais, deve o julgador pautar-se atento ao princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa, punitiva, atendendo ao binômio reparabilidade e seu caráter pedagógico, não devendo provocar o empobrecimento do autor do dano, nem o enriquecimento desmotivado da vítima. Majoração necessária. 5. Recurso dos autores provido. Recurso do réu improvido.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
30/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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