TJDF APC - 857415-20140710195985APC
CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO ASSISTENTE E DO HOSPITAL. CONDUTA DANOSA DERIVADA EXCLUSIVAMENTE DA AÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. NATUREZA SUBJETIVA. A AUSÊNCIA CULPA DO MÉDICO REPERCUTE NA RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. 1. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). (STJ - AgRg no REsp 1385734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014).
Ementa
CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO ASSISTENTE E DO HOSPITAL. CONDUTA DANOSA DERIVADA EXCLUSIVAMENTE DA AÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. NATUREZA SUBJETIVA. A AUSÊNCIA CULPA DO MÉDICO REPERCUTE NA RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. 1. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). (STJ - AgRg no REsp 1385734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014).
Data do Julgamento
:
19/11/2014
Data da Publicação
:
30/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
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