TJDF APC - 857444-20110111774163APC
CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. SERVIDOR PÚBLICO. ENFOQUE. APONTAMENTO COMO INCURSO EM DELITO DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SOB ESTADO DE EMBRIAGUEZ. FATOS. VEICULAÇÃO CONSOANTE O ENTÃO APURADO. LAUDO PERICIAL. ALCOOLEMIA. RESULTADO NEGATIVO. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO AO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra objetiva do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e, portanto ato ilícito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX e X). 2. Cingindo-se a matéria a reportar o apurado e difundi-lo por encerrar fato de interesse público por enredar agente público supostamente inserido em ilícito de trânsito sem alinhavar qualquer referência desairosa ou ofensiva contra a pessoa do servidor nele inserido, guardando subserviência aos limites da simples narrativa, resta acobertada pelo direito de informação que é resguardado ao órgão de imprensa que a veiculara, traduzindo simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente resguardada, obstando sua qualificação como ato ilícito e fato gerador do dano moral. 3. Aveiculação de matéria jornalística enfocando fato tipificado como ilícito penal - direção sob efeito de álcool - e administrativo e a indicação, de acordo com o então apurado, do agente público protagonista do ilícito, não encerrando o veiculado nenhuma consideração crítica ou juízo de valor, reveste-se de interesse público e traduz simples exercício do direito de informar, não sendo passível de ser reputada ofensiva quando não exorbita os limites da simples narrativa do apurado no momento em que ocorrera o difundido, notadamente quando o apontado como autor do delito de trânsito enredado efetivamente fora autuado diante do ilícito imprecado e, inclusive, encaminhado ao Instituto Médico Legal para exame de alcoolemia, cujo resultado negativo fora consignado no difundido. 4. Rejeitado o pedido, os honorários advocatícios devidos à parte vencedora, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 5. Aferido que a ação não versara sobre matéria revestida de dificuldade ou ineditismo e tivera trânsito célere, esses fatos, aliados à circunstância de que encartara questões exclusivamente de direito e de fácil elucidação, não demandando grande dispêndio de tempo ou esforço aos patronos da parte ré, devem ser sopesados e repercutirem na mensuração da verba honorária imputada à parte autora, por ter restado sucumbente, por se coadunarem com o critério de equidade apregoado pelo legislador (CPC, art. 20, § 4º). 6. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. SERVIDOR PÚBLICO. ENFOQUE. APONTAMENTO COMO INCURSO EM DELITO DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SOB ESTADO DE EMBRIAGUEZ. FATOS. VEICULAÇÃO CONSOANTE O ENTÃO APURADO. LAUDO PERICIAL. ALCOOLEMIA. RESULTADO NEGATIVO. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO AO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra objetiva do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e, portanto ato ilícito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX e X). 2. Cingindo-se a matéria a reportar o apurado e difundi-lo por encerrar fato de interesse público por enredar agente público supostamente inserido em ilícito de trânsito sem alinhavar qualquer referência desairosa ou ofensiva contra a pessoa do servidor nele inserido, guardando subserviência aos limites da simples narrativa, resta acobertada pelo direito de informação que é resguardado ao órgão de imprensa que a veiculara, traduzindo simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente resguardada, obstando sua qualificação como ato ilícito e fato gerador do dano moral. 3. Aveiculação de matéria jornalística enfocando fato tipificado como ilícito penal - direção sob efeito de álcool - e administrativo e a indicação, de acordo com o então apurado, do agente público protagonista do ilícito, não encerrando o veiculado nenhuma consideração crítica ou juízo de valor, reveste-se de interesse público e traduz simples exercício do direito de informar, não sendo passível de ser reputada ofensiva quando não exorbita os limites da simples narrativa do apurado no momento em que ocorrera o difundido, notadamente quando o apontado como autor do delito de trânsito enredado efetivamente fora autuado diante do ilícito imprecado e, inclusive, encaminhado ao Instituto Médico Legal para exame de alcoolemia, cujo resultado negativo fora consignado no difundido. 4. Rejeitado o pedido, os honorários advocatícios devidos à parte vencedora, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 5. Aferido que a ação não versara sobre matéria revestida de dificuldade ou ineditismo e tivera trânsito célere, esses fatos, aliados à circunstância de que encartara questões exclusivamente de direito e de fácil elucidação, não demandando grande dispêndio de tempo ou esforço aos patronos da parte ré, devem ser sopesados e repercutirem na mensuração da verba honorária imputada à parte autora, por ter restado sucumbente, por se coadunarem com o critério de equidade apregoado pelo legislador (CPC, art. 20, § 4º). 6. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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