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Jurisprudência


TJDF APC - 857447-20080111254897APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (ELETRONORTE). ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO PERTENCENTE À EMPRESA. CONDUTOR. EMPREGADO DE EMPRESA TERCEIRIZADORA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS DERIVADOS DO EVENTO. COMPOSIÇÃO E COMPENSAÇÃO. IMPOSIÇÃO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIREITO DE REGRESSO. APREENSÃO. CRITÉRIO SUBJETIVO. CULPA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. ROMPIMENTO. PEDIDO REGRESSIVO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Conquanto assegurado às pessoas jurídicas de direito público e às empresas de direito privado prestadoras de serviço público direito de regresso ante sua responsabilização pelos danos derivados de atos praticados pelos agentes públicos, no exercício de suas atividades, e apreendida a subsistência de obrigação contratualmente assumida por empresa prestadora de serviços de indenizar os danos provocados, na execução dos serviços contratados, pelos seus prepostos, a apreensão da subsistência do direito regressivo invocado pela entidade estatal ou paraestatal deve ser pautado pelo critério subjetivo, pois somente emergirá no caso de dolo ou culpa do agente envolvido no fato diretamente ou da empresa prestadora de serviços (CF, art. 37, § 6º). 2. Adespeito de responsabilizada a sociedade de economia mista, sob a incidência dos parâmetros inerentes à responsabilidade civil objetiva, pelos danos advindos de acidente de trânsito em que se envolvera veículo da sua propriedade conduzido por empregado da empresa de prestação de serviços que contratara com esse objeto e a subsistência de disposição contratual assegurando a responsabilidade da contratada pelos danos provocados pelos seus prepostos na execução dos serviços ajustados, a aferição da subsistência do direito de regresso assegurado à prestadora de serviços públicos frente à terceirizadora de mão-de-obra contratada deve ser promovida sob os pressupostos que pautam a responsabilidade civil sujeita (CC, art. 186). 3. Apreendido que, conquanto vinculado à empresa prestadora de serviços, o preposto deslocado para executar os serviços contratados estava sob a subordinação única e exclusiva da contratante, que permitia que laborasse sem qualquer controle fixo de horário e se utilizasse do veículo que devia conduzir somente no atendimento das necessidades de trabalho em atividades e horários estranhos ao horário de expediente normal, se tornara responsável pelos riscos inerentes à postura adotada, tornando-se responsável pela indenização dos danos advindos do acidente provocado pelo prestador de serviços fora do horário de trabalho no uso do veículo da sua propriedade, pois o usava devidamente autorizado, restando obstada, sob essa realidade, a germinação do direito regressivo invocado pela sociedade de economia mista frente à prestadora de serviços, pois ilidida qualquer conduta omissiva ou comissiva passível de lhe ser atribuída como germinadora do evento danoso. 4. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, somente as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos é que respondem objetivamente pela reparação de danos causados a terceiro por ação ou omissão dos respectivos agentes, quando atuarem nesta qualidade, ressalvando que, conquanto previsto o direito de regresso, sua subsistência deve, sempre, ser apreendida sob o prisma da responsabilidade subjetiva, demandando, pois, a apuração de dolo ou culpa do agente envolvido no evento, apreensão que se estende às empresas prestadoras de serviços contratadas pela administração pública. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : 06/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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