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Jurisprudência


TJDF APC - 857490-20120710246615APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDORA ACOMETIDA DE OBESIDADE MÓRBIDA. IMC DE 39,2 KG/M2 ASSOCIADO A CO-MORBIDADES. QUALIFICAÇÃO. OBESIDADE MÓRBIDA AGRAVADA POR OUTRAS COMORBIDADES. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). INDICAÇÃO MÉDICA. COBERTURA. RECUSA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMPRESCINDÍVEL. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. ÔNUS DA OPERADORA DE SAÚDE. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. DESTINAÇÃO ÀS ENFERMIDADES PREEXISTENTES DECLARADAS. INAPLICABILIDADE.PROCEDIMENTO ACOBERTADO. COBERTURA NECESSÁRIA. FOMENTO. DETERMINAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Enlaçando operadora como fomentadora de serviços de plano saúde e a segurada como destinatária final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto pactuado e com os direitos da segurada (CDC, art. 47). 2.Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas, e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 3.De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe o prazo de internação do consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). 4.Se invoca como estofo apto a eximi-la da cobertura à qual ficara jungida ao concertar o contrato de plano de seguro a preexistência da doença que determinara o tratamento prescrito à segurada, ou o prazo de carência destinado às enfermidades preexistentes expressamente declaradas, compete à operadora de saúde - conquanto tenha se descurado do dever de submeter a segurada a exames de saúde previamente à celebração do ajuste -, evidenciar que, no momento da contratação, se portara com má-fé ao omitir a existência da enfermidade, pois se a boa-fé é presumida, por estar impregnada e ser exigida de todos os atos e ações humanas, a má-fé deve ser comprovada, do que deflui que, não restando evidenciado que a consumidora se portara com má-fé por ocasião do concerto do ajuste e inserindo-se a doença dentro da álea ordinária da cobertura avençada, sobeja intangível a obrigação de a operadora custear o tratamento prescrito, notadamente quando inerentes às coberturas mínimas que necessariamente devem ser asseguradas. 5.Enquadrando-se o tratamento prescrito nas coberturas mínimas que necessariamente devem ser fomentadas - gastroplastia, Resolução ANS 262/11 - e não havendo nenhuma inferência de que houvera qualquer intercorrência no momento da contratação apta a ensejar que seja elidida a cobertura almejada pela consumidora, notadamente porque recomendada pelo médico assistente por padecer de obesidade mórbida agravada por outras comorbidades, que atestara a frustração dos tratamentos convencionais, deve a operadora custear o tratamento cirúrgico prescrito no molde do avençado, traduzindo a recusa que manifestara conduta antijurídica e abusiva, pois implica negativa de vigência ao avençado e ao fomento das coberturas às quais está enlaçada contratual e normativamente. 6.Consubstanciando o contrato de plano de saúde relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, enquadrando-se o procedimento indicado nas coberturas contratualmente asseguradas, contando com previsão instrumental, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas ou com o que restara incontroverso dos autos, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes e com o caráter emergencial do tratamento indicado. 7.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 08/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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