TJDF APC - 857491-20080111507447APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. FIRMA INDIVIDUAL BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL CONCEDIDA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. PAGAMENTO DEVIDO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. 1. Aferido que a relação jurídico-contratual materializada pela administração restara descumprida pela particular aquinhoada com concessão de direito real de uso com opção de compra, porquanto descumprira a obrigação de pagamento da taxa mensal de ocupação que lhe fora debitada, a inadimplência, diante da natureza comutativa e bilateral do contrato, da obrigação primária afetada à concessionária obsta que reclame e obtenha a alforria do pagamento da contraprestação que restara convencionada. 2. Concertado contrato de concessão de direito real de uso de imóvel inserido em programa de fomento de atividades empresariais (PRÓ-DF), a natureza que encerra e a constatação de que a taxa de ocupação convencionada traduz simples expressão da natureza comutativa e onerosa do vínculo torna inviável a elisão da contraprestação sob o prisma de que derivara de contrato de adesão quando a retribuição, mensurada de forma moderada, traduz simples remuneração pelo uso do imóvel público concedido. 3. O contrato de concessão de direito real de uso de imóvel entabulado entre a empresa pública incumbida de gerir o patrimônio imobiliário dominical do Distrito Federal - TERRACAP - e firma individual volvida ao desenvolvimento de atividades empresariais, agregado ao fato de que encerra negócio jurídico de natureza administrativa, é impassível de ser sujeitado à incidência da legislação de consumo, à medida em que, a par de a concedente não ostentar a natureza de fornecedora, a concessionária não pode ser qualificada como consumidora final da prestação, pois destinado o imóvel ao fomento e incremento de suas atividades empresariais. 4. Apelação conhecida e desprovida.Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. FIRMA INDIVIDUAL BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL CONCEDIDA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. PAGAMENTO DEVIDO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. 1. Aferido que a relação jurídico-contratual materializada pela administração restara descumprida pela particular aquinhoada com concessão de direito real de uso com opção de compra, porquanto descumprira a obrigação de pagamento da taxa mensal de ocupação que lhe fora debitada, a inadimplência, diante da natureza comutativa e bilateral do contrato, da obrigação primária afetada à concessionária obsta que reclame e obtenha a alforria do pagamento da contraprestação que restara convencionada. 2. Concertado contrato de concessão de direito real de uso de imóvel inserido em programa de fomento de atividades empresariais (PRÓ-DF), a natureza que encerra e a constatação de que a taxa de ocupação convencionada traduz simples expressão da natureza comutativa e onerosa do vínculo torna inviável a elisão da contraprestação sob o prisma de que derivara de contrato de adesão quando a retribuição, mensurada de forma moderada, traduz simples remuneração pelo uso do imóvel público concedido. 3. O contrato de concessão de direito real de uso de imóvel entabulado entre a empresa pública incumbida de gerir o patrimônio imobiliário dominical do Distrito Federal - TERRACAP - e firma individual volvida ao desenvolvimento de atividades empresariais, agregado ao fato de que encerra negócio jurídico de natureza administrativa, é impassível de ser sujeitado à incidência da legislação de consumo, à medida em que, a par de a concedente não ostentar a natureza de fornecedora, a concessionária não pode ser qualificada como consumidora final da prestação, pois destinado o imóvel ao fomento e incremento de suas atividades empresariais. 4. Apelação conhecida e desprovida.Unânime.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
08/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO