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Jurisprudência


TJDF APC - 857499-20140110374517APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO RECONHECIDO. PRETENSÃO PROMOVIDA POR INTEGRANTE DA CATEGORIA REPRESENTADA. VIABILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. INTERRUPÇÃO PELA IMPETRAÇÃO. FLUXO. RETOMADA. TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITO ANEXO AO AVIAMENTO DA PRETENSÃO (CC, ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO). ALCANCE. MARCO. DATA DO AJUIZAMENTO DA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ELISÃO. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO. RESOLUÇÃO. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DECORRENTES DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIABILIDADE. 1. A impetração de mandado de segurança coletivo interrompe o fluxo do prazo prescricional incidente sobre a pretensão formulada, que, a seu turno, somente volta a fluir no momento em que a impetração é definitivamente resolvida, pois implica o trânsito em julgado o último ato positivo realizado no curso da relação procedimental mandamental, derivando dessa certeza de que, aviada ação de cobrança destinada à materialização dos efeitos retroativos originários da concessão da ordem, somente as parcelas vencidas além do quinquênio que precedera o aviamento da pretensão mandamental é que se tornam impassíveis de serem reclamadas, pois alcançadas pela prescrição quinquenal (CC, art. 202, parágrafo único). 2. Conquanto a sentença tenha colocado termo ao processo, com resolução do mérito, pois afirmada a prescrição, não obsta essa resolução a aplicação da fórmula de julgamento encartada pelo artigo 515, § 3º, do estatuto processual, pois privilegia a celeridade e economia processuais, legitimando que, cassada a sentença que pronunciara a prescrição e estando a causa em condições de ser resolvida, o mérito deve ser resolvido de imediato mediante a aplicação analógica de aludido regramento, pois não compactua com os primados da celeridade, economia e da razoável duração do processo interpretação restritiva destinada a restringir sua aplicação às hipóteses em o processo é extinto sem exame do mérito. 3. O sindicato ostenta legitimidade para, na condição de legitimado extraordinário, funcionar como substituto processual e aviar ação coletiva destinada à tutela de direitos individuais homogêneos dos obreiros integrantes da categoria que representa, encerrando o aviamento da pretensão na via coletiva, pois formulada sob a forma de substituição, fato interruptivo da prescrição do direito individual detido pelo substituído processualmente. 4. A impetração de mandado de segurança coletivo interrompe o fluxo do prazo prescricional incidente sobre a pretensão formulada, que, a seu turno, somente volta a fluir no momento em que a impetração é definitivamente resolvida, pois implica o trânsito em julgado o último ato positivo realizado no curso da relação procedimental mandamental, derivando dessa certeza que, aviada ação de cobrança individual por associado beneficiado pelo decidido destinada à materialização dos efeitos retroativos originários da concessão da ordem, somente as parcelas eventualmente alcançadas pelo quinquênio prescricional defluído antes da impetração é que são impassíveis de ser reclamadas (CC, art. 202, parágrafo único). 5. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do quinquênio prescricional legalmente assinalado, denotando que exercitara a parte autora o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, resta obstada a afirmação da prescrição e, por conseqüência, o reconhecimento de inexigibilidade da pretensão que formulara, cujo trânsito deve ser resguardado como expressão do direito subjetivo público que a assiste de valer-se da tutela judicial para perseguição do direito que sustenta. 6. Reconhecido o direito à revisão dos proventos de aposentadoria fruídos por servidor através de decisão judicial, que, resolvendo o mandado de segurança manejado pelo sindicato que a representa, concedera a ordem, materializando o direito, resta inviabilizada a tentativa de a administração restabelecer discussão acerca do direito reconhecido no bojo de ação aviada com o escopo de serem auferidas as parcelas inerentes aos efeitos retroativos agregados ao decidido na impetração, pois exorbitam o alcance da ordem mandamental, reclamando sua realização material a utilização das vias ordinárias com esse único escopo, qual seja, o de materializar o decidido em toda sua extensão (STF, Súmulas 269 e 271). 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido parcialmente acolhido. Unânime.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 07/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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