TJDF APC - 857503-20130610137317APC
CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. INSERÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. PROPRIEDADE. INCONTROVÉRSIA. AUTORIZAÇÃO DE USO E CONCESSÃO DE USO. DUPLICIDADE. AUTOR. ATOS DE POSSE. NÃO EVIDENCIAÇÃO. MELHOR POSSE. RÉ. CONTEMPLAÇÃO COM AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO. RESCISÃO OU INVALIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROTEÇÃO CABÍVEL. PRIVILÉGIO DA POSSE COMO ESTADO DE FATO. ESBULHO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO POSSESSÓRIO. REJEIÇÃO. 1. A proteção possessória, ainda que derivada da propriedade, tem como pressupostos indispensáveis ao seu deferimento a caracterização da posse como exteriorização do domínio, o esbulho e a perda da posse, e, em se tratando de reintegração de posse, afigura-se a data em que se verificara relevante somente para fins de delimitação do procedimento ao qual se subordinará o interdito, não afetando sua natureza possessória, consubstanciando a comprovação de aludidos pressupostos, por traduzirem fato constitutivo do direito invocado, ônus reservado ao autor do inteditado e matéria atinada exclusivamente ao mérito, e não aos pressupostos processuais ou condições da ação (CPC, arts. 333, I, 927, I, e 928). 2. A ação que enlaça particulares e tem como objeto a disputa por lote inserido em área de propriedade pública objeto de parcelamento destinado a programa habitacional de natureza social tem alcance restrito e limitado às composições objetiva e subjetiva da lide, resultando que, não versando sobre o direito de propriedade e não afetando os direitos inerentes ao domínio que resplandecem inertes sob a tutela do poder público, a possessória traduz instrumento apropriado para a formulação e resolução do conflito estabelecido, notadamente porque o interdito deriva da posse como estado de fato e está volvido à sua tutela sob essa moldura. 3. A proteção possessória, ainda que derivada da propriedade, tem como pressupostos indispensáveis ao seu deferimento a caracterização da posse como exteriorização do domínio, o esbulho e a perda da posse, em se tratando de reintegração de posse, afigurando-se a data em que se verificara relevante somente para fins de delimitação do procedimento ao qual se subordinará o interdito, não afetando sua natureza possessória. 4. Aos postulantes da proteção possessória está debitado o ônus de comprovar a posse que exercitavam sobre a coisa até que fora esbulhada e de que não estava permeada por quaisquer vícios, de forma a revestir de lastro material o direito que vindicam e ser contemplados com a reintegração que reclamam, e, não se safando desse encargo, determina a improcedência do interdito que manejam. 5. Cuidando-se de interdito possessório aviado com lastro na posse como estado de fato e não estando nenhum dos litigantes revestidos da condição de detentor do domínio, a posse se resolve em favor de quem detém a melhor posse, ou seja, aquela que se materializara através de atos que induzem à condição de possuidor e não fora obtida de forma clandestina ou violenta. 6. Versando a proteção possessória sobre imóvel objeto de parcelamento compreendido em programa habitacional de natureza social e apurado a parte ré, contemplada com autorização de ocupação, nele adentrara e nele erigira obra residencial na qual fixara sua residência, não subsistindo a rescisão ou invalidação da autorização, ostenta a qualificação de legítima possuidora, obstando que terceiro aquinhoado com concessão de uso do mesmo imóvel, invocando a qualidade de possuidor, seja contemplado com a posse física da coisa, notadamente porque, agregado ao fato de que jamais ostentara a posse direta do imóvel, ilidindo a condição de possuidor que invocara, a autorização administrativa que obtivera não pode sobrepujar a anteriormente obtida pela possuidora efetiva e legitimar que seja desalojada do imóvel no qual fixara residência fiada na autorização administrativa que a beneficiara. 7. Apelação da ré conhecida e provida. Apelação dos autores prejudicada. Sentença reformada. Unânime.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. INSERÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. PROPRIEDADE. INCONTROVÉRSIA. AUTORIZAÇÃO DE USO E CONCESSÃO DE USO. DUPLICIDADE. AUTOR. ATOS DE POSSE. NÃO EVIDENCIAÇÃO. MELHOR POSSE. RÉ. CONTEMPLAÇÃO COM AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO. RESCISÃO OU INVALIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROTEÇÃO CABÍVEL. PRIVILÉGIO DA POSSE COMO ESTADO DE FATO. ESBULHO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO POSSESSÓRIO. REJEIÇÃO. 1. A proteção possessória, ainda que derivada da propriedade, tem como pressupostos indispensáveis ao seu deferimento a caracterização da posse como exteriorização do domínio, o esbulho e a perda da posse, e, em se tratando de reintegração de posse, afigura-se a data em que se verificara relevante somente para fins de delimitação do procedimento ao qual se subordinará o interdito, não afetando sua natureza possessória, consubstanciando a comprovação de aludidos pressupostos, por traduzirem fato constitutivo do direito invocado, ônus reservado ao autor do inteditado e matéria atinada exclusivamente ao mérito, e não aos pressupostos processuais ou condições da ação (CPC, arts. 333, I, 927, I, e 928). 2. A ação que enlaça particulares e tem como objeto a disputa por lote inserido em área de propriedade pública objeto de parcelamento destinado a programa habitacional de natureza social tem alcance restrito e limitado às composições objetiva e subjetiva da lide, resultando que, não versando sobre o direito de propriedade e não afetando os direitos inerentes ao domínio que resplandecem inertes sob a tutela do poder público, a possessória traduz instrumento apropriado para a formulação e resolução do conflito estabelecido, notadamente porque o interdito deriva da posse como estado de fato e está volvido à sua tutela sob essa moldura. 3. A proteção possessória, ainda que derivada da propriedade, tem como pressupostos indispensáveis ao seu deferimento a caracterização da posse como exteriorização do domínio, o esbulho e a perda da posse, em se tratando de reintegração de posse, afigurando-se a data em que se verificara relevante somente para fins de delimitação do procedimento ao qual se subordinará o interdito, não afetando sua natureza possessória. 4. Aos postulantes da proteção possessória está debitado o ônus de comprovar a posse que exercitavam sobre a coisa até que fora esbulhada e de que não estava permeada por quaisquer vícios, de forma a revestir de lastro material o direito que vindicam e ser contemplados com a reintegração que reclamam, e, não se safando desse encargo, determina a improcedência do interdito que manejam. 5. Cuidando-se de interdito possessório aviado com lastro na posse como estado de fato e não estando nenhum dos litigantes revestidos da condição de detentor do domínio, a posse se resolve em favor de quem detém a melhor posse, ou seja, aquela que se materializara através de atos que induzem à condição de possuidor e não fora obtida de forma clandestina ou violenta. 6. Versando a proteção possessória sobre imóvel objeto de parcelamento compreendido em programa habitacional de natureza social e apurado a parte ré, contemplada com autorização de ocupação, nele adentrara e nele erigira obra residencial na qual fixara sua residência, não subsistindo a rescisão ou invalidação da autorização, ostenta a qualificação de legítima possuidora, obstando que terceiro aquinhoado com concessão de uso do mesmo imóvel, invocando a qualidade de possuidor, seja contemplado com a posse física da coisa, notadamente porque, agregado ao fato de que jamais ostentara a posse direta do imóvel, ilidindo a condição de possuidor que invocara, a autorização administrativa que obtivera não pode sobrepujar a anteriormente obtida pela possuidora efetiva e legitimar que seja desalojada do imóvel no qual fixara residência fiada na autorização administrativa que a beneficiara. 7. Apelação da ré conhecida e provida. Apelação dos autores prejudicada. Sentença reformada. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
06/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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