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Jurisprudência


TJDF APC - 857505-20140110459448APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE AUTOGESTÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARTEIRA DOS PLANOS DE SAÚDE. ADEQUAÇÃO À LEI 9.656/98 E ÀS RESOLUÇÕES DA ANS. REAJUSTE ETÁRIO. ALTERAÇÃO DAS FAIXAS ESCALONADAS DE IDADE. REDUÇÃO. READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES. PLANO. NATUREZA COLETIVA. REAJUSTES. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PRESERVADA. 1. O contrato de plano de saúde de natureza coletiva, ainda que gerido por entidade de autogestão, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o beneficiário como contratante imediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora como fomentadora dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, aliado ao fato de que encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a operadora de seguros e planos de saúde se emoldura como prestadora de serviços e o beneficiário, de seu turno, se enquadra como destinatário final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ostenta como principal característica o fato de que encarta relacionamento continuado e sem termo certo, ensejando que, conquanto tenha sido celebrado anteriormente à vigência da Lei 9.656/1998, sujeite-se à incidência do prescrito nesse instrumento legal protetivo, não de forma retroativa, mas como forma de o relacionamento ser pautado desde o advento da novel regulação pelo nela disposto. 3. Nos planos coletivos de saúde os índices de reajuste por variação de custos é definido com observância de cálculos atuariais, não estando sujeitos à aprovação nem vinculados aos parâmetros firmados pelo órgão regulador - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, que deles deverá ser simplesmente participado, donde não há como sujeitar o contrato coletivo à regulação destinada ao contrato individual. 4. O reajustamento das parcelas do plano de saúde coletivo derivado de reestruturação da carteira dos planos administrados por fundação assistencial sem fins lucrativos, ou seja, entidade de autogestão, de forma a ser promovida sua adequação às disposições da Lei 9.656/98, mesmo aqueles contratados antes de sua vigência, assim como do Estatuto do Idoso e da Resolução Normativa nº. 63/03 da ANS, em especial no que tange à possibilidade de reajustes por mudança de faixa etária após os 60 anos, não se mostra abusivo ou excessivo, não contrariando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando constatado que, a par de as alterações terem sido precedidas de estudo atuarial prévio e não de simples, injustificada e irrazoável ação da operadora, são compatíveis com os preços praticados no mercado de planos de saúde. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.

Data do Julgamento : 11/03/2015
Data da Publicação : 06/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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