main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 857506-20110110315489APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE CLIENTES DA ENCOL MAISON STRAUSS (ACEEMAS). EMPREENDIMENTO ASSUMIDO EM RAZÃO DA FALÊNCIA DA ENCOL. DÍVIDA HIPOTECÁRIA ORIGINÁRIA. ASSUNAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. RATEIO ENTRE OS ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE. APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIA DE ASSOCIADOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES VERTIDOS AOS ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. TÉRMINO DAS OBRAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. COTIZAÇÃO DA PARCELA DOS INADIMPLENTES. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. DEVOLUÇÃO AOS ASSOCIADOS COLABORADORES. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À AUTORA. PROVA. INEXISTÊNCIA.DANOS MORAIS. FATO GERADOR. ASSOCIADA INADIMPLENTE. COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Assumindo a associação - Associação de Clientes da Encol Maison Strauss (ACEEMAS) - constituída pelos promissários adquirentes do empreendimento lançado pela falida Encol a obra inacabada do respeito condomínio edilício, implicando a assunção das obrigações passivas anteriormente assumidas pela falida em face da obra, determinando que viesse a solvê-las mediante rateio aprovado em sede de assembléia de associados, sub-rogando-se quanto a eventuais valores reaviados, o fato de não ter havido, ainda, a recuperação de nenhum importe vertido sob a forma de rateio ilide o direito vindicado por associada à repetição do que desembolsara por ter simplesmente adimplido o que lhe tocara. 2. Cuidando-se de rateio legitimamente aprovado em assembleia da associação de adquirentes destinado a angariar fundos financeiros necessários à conclusão das obras do empreendimento imobiliário paralisado diante da falência da construtora, mediante cotização entre os adquirentes e associados para cobrir as parcelas não pagas pelos associados inadimplentes (rateio dos inadimplentes), eventuais valores recuperados judicialmente ou reavidos dos adquirentes em mora devem ser proporcionalmente devolvidos tão somente aos associados 'colaboradores', não alcançando os associados inadimplentes à época em que realizado o rateio. 3. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor da demanda o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e à ré, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito alegado, resultando que, diante a insubsistência de qualquer substrato fático, legal ou jurídico apto a guarnecer a pretensão autoral ressarcitória, ou elemento passível de ser assimilado como prova hábil a subsidiá-la, deve ser refutada por carência de lastro material subjacente. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 5. Os honorários advocatícios devidos à parte vencedora na hipótese de rejeição do pedido, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados sob o prisma da equidade e em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos seus patronos, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser preservados intactos se mensurados originariamente em importe que se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador em ponderação com os trabalhos efetivamente desenvolvidos no patrocínio da lide (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 11/03/2015
Data da Publicação : 06/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão