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Jurisprudência


TJDF APC - 857507-20120110383375APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AVIADA EM FACE DE HOSPITAL PARTICULAR. PACIENTE. INTERVEÇÃO CIRÚRGICA. INFECÇÃO POR MICROBACTÉRIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPUTAÇÃO AO ESTABELECIMENTO NO QUAL REALIZADA A CIRURGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ORIGEM DA INFECÇÃO. CAUSA NÃO ENLAÇADA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO. FALHA NOS SERVIÇOS. ELISÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA AFASTADA (CDC, ART. 14, § 3º, I). PEDIDOS REJEITADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conquanto o relacionamento do paciente com o estabelecimento hospitalar no qual lhe é ministrado tratamento ambulatorial ou cirúrgico encarte relação de consumo, a responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora dos serviços hospitalares ostenta natureza objetiva sob a modalidade do risco da atividade, não sendo pautada pela teoria do risco integral, emergindo dessa modulação que, imputada a ocorrência de defeito o na prestação dos serviços que fomentara a entidade hospitalar, decorrente de deficiência nas instalações que integram o acervo material colocado à disposição da equipe médica e é utilizado na execução dos serviços cirúrgicos prestados, a apreensão da sua culpa deve ser realizada sob o formato da responsabilidade objetiva, conforme o disposto no artigo 14 do CDC. 2. Ostentando a responsabilidade do estabelecimento hospitalar natureza objetiva face aos serviços fomentados ao paciente que é tratado nas suas dependências, a imputação de defeito no fomento dos serviços, ensejando danos ao consumidor, enseja que lhe seja transmitido o encargo de evidenciar que, prestado o serviço, a falha imputada não subsistira ou o dano derivara de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou seja, ao prestador de serviços é transmitido o encargo de ilidir a falha imprecada aos serviços que fomentara (CDC, art. 14, § 3º). 3. Apurado via de perícia técnica que, submetida a intervenção cirúrgica no ambiente do estabelecimento hospitalar, a paciente viera a ser acometida, tempos após, de infecção bacteriana que ensejara a repetição do procedimento e penoso tratamento antibiótico, mas infirmada a origem da contaminação como sendo proveniente de falha na desinfecção do sítio cirúrgico, pois passível de derivar de diversos fatores por se originar de agente bacteriano típico da natureza, estando presente no solo, na água, em animais domésticos e em ambientes hospitalares, inclusive porque o centro cirúrgico do nosocômio, segundo apurado pelo experto, é conduzido sob estrita observância das normas técnicas, resta afastada a falha imputada aos serviços fomentados, tornando inviável a responsabilização do hospital, pois infirmado o defeito que lhes fora imprecado (CDC, art. 14, § 3º, I). 4. Conquanto o processo civil seja informado pelo princípio da persuasão racional, legitimando que o juiz forme sua convicção sem qualquer vinculação se não com os elementos de convicção encartados aos autos, autorizando até mesmo que ignore as conclusões originárias de laudo pericial proveniente de prova técnica produzida sob o prisma do contraditório, a desconsideração do atestado pelo perito deve ser lastreada em elementos aptos a estofarem essa apreensão, não podendo derivar de apreensões e considerações empíricas destoantes do atestado pelo especialista e pelos demais elementos de prova reunidos. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, porquanto ilidido o defeito imputado aos serviços fomentados, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, incisos I e II, do CPC e do regramento contido no artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC. 6. Apelações conhecidas. Desprovida a da autora. Provida a do réu. Sentença reformada. Unânime.

Data do Julgamento : 11/03/2015
Data da Publicação : 06/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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