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Jurisprudência


TJDF APC - 857508-20110111314387APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. SERVIÇOS DESTINADOS À OPERACIONALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CONTRATANTE. CODEPLAN. DIRECIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA. PROVA INEXORÁVEL. ILÍCITO VERIFICADO. PAGAMENTO DE PROPINA. RECONHECIMENTO PELO PRESIDENTE DA ENTIDADE CONTRATANTE. NULIDADE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS QUE SE SUCEDERAM. FATO IMPUTÁVEL À CONTRATADA. CONCORRÊNCIA PARA O ILÍCITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. (ARTS. 49, § 2º, C/C 59, CAPUT E PARAGRÁFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.666/93). SERVIÇOS. PRESTAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL RETIFICÁVEL DE OFÍCIO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a licitação destina-se a viabilizar a contratação, pela administração, de obra, serviço, aquisição, locação ou alienação de bens mediante o preço mais vantajoso, compreendendo a aferição da vantagem pecuniária a apuração da qualificação técnica da licitante e sua aptidão para a prestação ou fornecimento como forma de ser resguardado o implemento do objeto licitado, resguardados o caráter competitivo e seletivo, a impessoalidade, legalidade e moralidade do procedimento (Lei nº 8.666/93, art. 3º). 2. A contratação com dispensa de licitação traduz exceção à regra segundo a qual a administração somente pode contratar após prévia seleção consumada sob os parâmetros legais como forma de resguardo da legalidade e moralidade da atuação administrativa, devendo derivar a situação excepcional de justificativa plausível e apta a enquadrar a situação numa das situações excepcionais engendradas, não se afigurando passível de ser emoldurada nas situações de emergência a realização de contratação de serviço para viabilização de contratação direcionada. 3. A constatação de que houvera direcionamento de contratação e que a situação emergencial içada como apta a ensejar sua ultimação com dispensa de licitação fora engendrara como simples véu destinado a recobrir de aparente legitimidade o procedimento deflagrado com esse desiderato, tanto que reconhecido pelo então presidente da entidade contratante os fatos e o acerto subjacente realizado mediante, inclusive, a utilização do simulacro do endereçamento de convites a empresas previamente consultadas e enredadas no esquema, culmina com o reconhecimento de que a dispensa de licitação assim realizada, conquanto ilicitamente inserta na exceção do artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, encerrara violação ao princípio da licitação, determinando a invalidação dos contratos originários dos ilícitos com efeitos ex tunc (Lei nº. 8.666/93, artigos 49, §2º, c/c 59, caput) 4. Ensejando a moldura de fato desenhada pelos elementos coligidos a constatação de que os agentes públicos e a empresa contratada encenaram, de forma concatenada e previamente concertada, procedimento destinado a conferir véu de legitimidade a dispensa de licitação fora das hipóteses legalmente previstas e à margem das exigências estabelecidas, engendrando, inclusive, parecer jurídico previamente concertado e volvido a lastrear essa resolução, o contrato derivado do ilícito, maculando gravemente os princípios que regem a administração pública, notadamente os da moralidade e legalidade, que têm gênese constitucional (artigo 37, caput) e são tutelados pelo legislador subalterno (Lei 8.666/93), deve ser invalidado. 5. A constatação de que a empresa contratada ilicitamente com dispensa de licitação, a par de estar ciente do simulacro de seleção deflagrado, dele participara de forma ativa e determinante, concorrendo para que a dispensa de licitação fosse envidada sob o véu da legitimidade em seu proveito, determina que, conquanto tenha fomentado serviços diante da contratação levada a efeito, seja condenada, como sanção pelo ilícito que protagonizara, a repetir a íntegra do que auferira, não lhe sendo reservada sequer retribuição pela prestação que realizara à guisa de indenização (Lei nº. 8.666/93, artigo 59, parágrafo único). 6. Acolhido o pedido formulado no bojo de ação civil pública manejada pelo Ministério Público, à parte ré devem ser debitadas as custas processuais, ressalvada a isenção legalmente assegurada, como expressão do princípio da causalidade, não se afigurando cabível e adequado, contudo, a imputação ao vencido de honorários advocatícios por não se coadunar a atuação do parquet com a origem etiológica dessa verba, por encerrar simples contraprestação assegurada pelos trabalhos advocatícios desenvolvidos, consubstanciando erro material sanável de ofício a omissão decorrente da desconsideração de imputação à ré do pagamento das custas processuais. 7.Apelação conhecida e desprovida. Retificada a sentença de ofício. Unânime.

Data do Julgamento : 11/03/2015
Data da Publicação : 06/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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