TJDF APC - 857556-20110110886219APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MORAIS. IMPERÍCIA MÉDICA E FALHA EM SERVIÇOS FOMENTADOS PELA CLÍNICA NA QUAL FORAM PRESTADOS OS SERVIÇOS. OBJETO. PROCEDIMENTO DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÍNICA MÉDICA DISPONIBILIZADORA DAS INSTALAÇÕES E DOS SERVIÇOS CLÍNICOS. FALHA NOS SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. FALHA MÉDICA. INEXISTÊNCIA. CONSUMIDORA. ENFERMIDADE GRAVE. INFECÇÃO AGUDA E GENERALIZADA. TRATAMENTO EMERGENCIAL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. FOMENTO. INEXISTÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. IMPERATIVIDADE. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO. PEÇA RECURSAL. ADEQUAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA. 1. A peça recursal que, atinada com o resolvido originariamente, alinhava argumentação crítica destinada a infirmar o acerto do decidido e obter sua reforma, contemplando, ainda, pedido reformatório coadunado com o provimento monocrático na parte desfavorável ao recorrente, atende às exigências inerentes ao princípio da correlação e ao alinhamento dos fatos e fundamentos aptos a ensejarem a reforma do decisum devolvido a reexame, suprindo os requisitos formais que lhe são exigidos, determinando que o recurso que pauta seja conhecido como expressão do acesso ao duplo grau de jurisdição inerente ao devido processo legal (CPC, art. 514, II e III). 2. Derivando a pretensão indenizatória da imprecação de falha nos procedimentos médicos fomentados e nos serviços disponibilizados pela clínica médica na qual foram fomentados, o estabelecimento, guardando pertinência subjetiva com o veiculado e com o pedido, ostenta legitimidade para integrar a angularidade passiva da lide, mormente porque almejada sua responsabilização sob o prisma de que teria incorrido em falha ao fomentar os serviços que lhe ficaram afetados, e, ostentando a qualidade de fornecedora, resta inserida na cadeia de fornecimento compreendida pela prestação. 3. Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e a associada como destinatária final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 4. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas, e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 5. Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência em interstício superior ao legalmente autorizado, que é de 24 horas, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), resultando que, transcorrido o interregno modulado, a operadora está obrigado a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência. 6. Emergindo da regulação contratual e legal conferida ao fato que o atendimento derivado da necessidade de submissão à intervenção cirúrgica prescrita à consumidora como indispensável à cura e prevenção do agravamento da enfermidade que a acomete como atendimento de emergência, o prazo de carência destinado ao custeio da integralidade da internação, inclusive em unidade de terapia intensiva, resta suplantado, obstando que a operadora se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara por ter sido realizado em caráter emergencial ou limite o tempo de internação necessário ao seu pleno restabelecimento. 7. Aferida a subsistência de cobertura contratual para o tratamento prescrito em caráter emergencial à associada, pois destinado a tratar o quadro infeccioso grave que a afetara, deve-lhe ser assegurado o reembolso do que vertera com o custeio do procedimento cirúrgico que lhe fora prescrito e com a respectiva internação em UTI, que, diante da recusa da operadora, suportara com recursos próprios, pois compreendido o reembolso como composição do dano derivado do ilícito contratual em que incidira a operadora, ensejando a germinação da obrigação reparatória traduzida na repetição do que fora compelido a verter. 8. A indevida recusa de cobertura de tratamento do qual necessitara a segurada por padecer de grave moléstia, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia na consumidora angústia, medo, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu já debilitado estado físico, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 9. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 10. A concessão da gratuidade de justiça afeta a exigibilidade das verbas de sucumbência debitadas ao destinatário do benefício, determinando que seja sobrestada e sujeitada à condição resolutiva estabelecida pelo legislador, consubstanciando erro material, cuja omissão, decorrente da desconsideração da suspensão da exigibilidade do encargo sucumbencial (LAJ, art. 12), é passível de ser retificada mediante insurgência recursal da parte atingida e prejudicada ou sanada até mesmo de ofício. 11. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelo da autora conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Apelo da terceira ré conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MORAIS. IMPERÍCIA MÉDICA E FALHA EM SERVIÇOS FOMENTADOS PELA CLÍNICA NA QUAL FORAM PRESTADOS OS SERVIÇOS. OBJETO. PROCEDIMENTO DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÍNICA MÉDICA DISPONIBILIZADORA DAS INSTALAÇÕES E DOS SERVIÇOS CLÍNICOS. FALHA NOS SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. FALHA MÉDICA. INEXISTÊNCIA. CONSUMIDORA. ENFERMIDADE GRAVE. INFECÇÃO AGUDA E GENERALIZADA. TRATAMENTO EMERGENCIAL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. FOMENTO. INEXISTÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. IMPERATIVIDADE. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO. PEÇA RECURSAL. ADEQUAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA. 1. A peça recursal que, atinada com o resolvido originariamente, alinhava argumentação crítica destinada a infirmar o acerto do decidido e obter sua reforma, contemplando, ainda, pedido reformatório coadunado com o provimento monocrático na parte desfavorável ao recorrente, atende às exigências inerentes ao princípio da correlação e ao alinhamento dos fatos e fundamentos aptos a ensejarem a reforma do decisum devolvido a reexame, suprindo os requisitos formais que lhe são exigidos, determinando que o recurso que pauta seja conhecido como expressão do acesso ao duplo grau de jurisdição inerente ao devido processo legal (CPC, art. 514, II e III). 2. Derivando a pretensão indenizatória da imprecação de falha nos procedimentos médicos fomentados e nos serviços disponibilizados pela clínica médica na qual foram fomentados, o estabelecimento, guardando pertinência subjetiva com o veiculado e com o pedido, ostenta legitimidade para integrar a angularidade passiva da lide, mormente porque almejada sua responsabilização sob o prisma de que teria incorrido em falha ao fomentar os serviços que lhe ficaram afetados, e, ostentando a qualidade de fornecedora, resta inserida na cadeia de fornecimento compreendida pela prestação. 3. Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e a associada como destinatária final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 4. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas, e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 5. Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência em interstício superior ao legalmente autorizado, que é de 24 horas, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), resultando que, transcorrido o interregno modulado, a operadora está obrigado a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência. 6. Emergindo da regulação contratual e legal conferida ao fato que o atendimento derivado da necessidade de submissão à intervenção cirúrgica prescrita à consumidora como indispensável à cura e prevenção do agravamento da enfermidade que a acomete como atendimento de emergência, o prazo de carência destinado ao custeio da integralidade da internação, inclusive em unidade de terapia intensiva, resta suplantado, obstando que a operadora se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara por ter sido realizado em caráter emergencial ou limite o tempo de internação necessário ao seu pleno restabelecimento. 7. Aferida a subsistência de cobertura contratual para o tratamento prescrito em caráter emergencial à associada, pois destinado a tratar o quadro infeccioso grave que a afetara, deve-lhe ser assegurado o reembolso do que vertera com o custeio do procedimento cirúrgico que lhe fora prescrito e com a respectiva internação em UTI, que, diante da recusa da operadora, suportara com recursos próprios, pois compreendido o reembolso como composição do dano derivado do ilícito contratual em que incidira a operadora, ensejando a germinação da obrigação reparatória traduzida na repetição do que fora compelido a verter. 8. A indevida recusa de cobertura de tratamento do qual necessitara a segurada por padecer de grave moléstia, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia na consumidora angústia, medo, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu já debilitado estado físico, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 9. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 10. A concessão da gratuidade de justiça afeta a exigibilidade das verbas de sucumbência debitadas ao destinatário do benefício, determinando que seja sobrestada e sujeitada à condição resolutiva estabelecida pelo legislador, consubstanciando erro material, cuja omissão, decorrente da desconsideração da suspensão da exigibilidade do encargo sucumbencial (LAJ, art. 12), é passível de ser retificada mediante insurgência recursal da parte atingida e prejudicada ou sanada até mesmo de ofício. 11. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelo da autora conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Apelo da terceira ré conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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