TJDF APC - 857559-20140111685757APC
PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. FERIADO. EXPEDIENTE FORENSE SUSPENSO. PORTARIA CONJUNTA 72. PRORROGAÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. IMPERIOSIDADE. CC, ART. 132, § 1º. CPC, ART. 184, § 1º, I. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Segundo remansosa jurisprudência firmada pela colenda Corte Superior de Justiça, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda. 2. O prazo prescricional é passível de suspensão e interrupção, resultando que, recaindo dies ad quem do lapso prescricional quinquenal em dia em que não houvera expediente forense, pois suspenso por ato da administração do Tribunal de Justiça, é postergado para o primeiro dia útil subsequente, pois, inviável a materialização da pretensão no dia em que se expira, deve ser assegurada sua formulação no primeiro dia útil posterior (CC, art. 132, § 1º; CPC, art. 184, § 1º, I). 3. Apreendido que a pretensão executória individual estaria originalmente prescrita em 27/10/2014, porquanto a sentença coletiva que a aparelha transitara em julgado em 27/10/2009, mas não havendo expediente forense naquela data devido a feriado forense, devidamente regulamentado, o término do prazo prescricional resta prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, dia 28/10/2014, determinando que, aviada a pretensão nesta data, não fora alcançada prescrição. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. FERIADO. EXPEDIENTE FORENSE SUSPENSO. PORTARIA CONJUNTA 72. PRORROGAÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. IMPERIOSIDADE. CC, ART. 132, § 1º. CPC, ART. 184, § 1º, I. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Segundo remansosa jurisprudência firmada pela colenda Corte Superior de Justiça, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda. 2. O prazo prescricional é passível de suspensão e interrupção, resultando que, recaindo dies ad quem do lapso prescricional quinquenal em dia em que não houvera expediente forense, pois suspenso por ato da administração do Tribunal de Justiça, é postergado para o primeiro dia útil subsequente, pois, inviável a materialização da pretensão no dia em que se expira, deve ser assegurada sua formulação no primeiro dia útil posterior (CC, art. 132, § 1º; CPC, art. 184, § 1º, I). 3. Apreendido que a pretensão executória individual estaria originalmente prescrita em 27/10/2014, porquanto a sentença coletiva que a aparelha transitara em julgado em 27/10/2009, mas não havendo expediente forense naquela data devido a feriado forense, devidamente regulamentado, o término do prazo prescricional resta prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, dia 28/10/2014, determinando que, aviada a pretensão nesta data, não fora alcançada prescrição. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
06/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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