TJDF APC - 857566-20130410133817APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL NOVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTABULAÇÃO PELA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL EXISTENTE. RELEVÂNCIA. CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. PROMITENTE COMPRADOR. OBRIGAÇÃO. INERÊNCIA AO NEGÓCIO. PROMITENTE VENDEDORA. DESOBRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Aqualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos que, deixando o alienante desprovido dos atributos inerentes ao domínio, impregnam na pessoa do promitente comprador ou cessionário os direitos derivados da propriedade (Lei nº 4.591/64, art. 9º, e CC, art. 1.334, § 2º). 2. Ante os efeitos jurídicos que irradia, a promessa de compra e venda, ainda que desprovida de registro, deixando o alienante despojado dos atributos inerentes ao domínio, possui o condão de alforriá-lo de eventuais obrigações geradas pelo imóvel negociado desde a consumação do negócio, as quais restam consolidadas nas mãos do promitente comprador desde o momento em que assume a posse direta do bem, notadamente em se considerando que os encargos condominiais são legitimados como contrapartida do uso das áreas comuns e das despesas inerentes à sua manutenção. 3. Apurado que o condomínio tivera plena ciência da realização da transferência do apartamento que gerara as parcelas perseguidas ao terceiro que, por força de promessa de compra e venda, passara a deter os direitos de gozo e fruição do imóvel, notadamente porque passara a figurar como titular da unidade nos registros condominiais desde sua instalação, somente o adquirente, conquanto ainda não ostente a condição de titular do domínio, pois ainda não transcrito no fólio registral o título aquisitivo, ostenta legitimidade passiva para compor a angularidade passiva da lide que tem como objeto parcelas condominiais geradas após a consumação da promessa de compra e venda e assunção da posse direta da unidade negociada. 4. Apelação conhecida e provida. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Processo extinto, sem resolução do mérito. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL NOVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTABULAÇÃO PELA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL EXISTENTE. RELEVÂNCIA. CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. PROMITENTE COMPRADOR. OBRIGAÇÃO. INERÊNCIA AO NEGÓCIO. PROMITENTE VENDEDORA. DESOBRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Aqualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos que, deixando o alienante desprovido dos atributos inerentes ao domínio, impregnam na pessoa do promitente comprador ou cessionário os direitos derivados da propriedade (Lei nº 4.591/64, art. 9º, e CC, art. 1.334, § 2º). 2. Ante os efeitos jurídicos que irradia, a promessa de compra e venda, ainda que desprovida de registro, deixando o alienante despojado dos atributos inerentes ao domínio, possui o condão de alforriá-lo de eventuais obrigações geradas pelo imóvel negociado desde a consumação do negócio, as quais restam consolidadas nas mãos do promitente comprador desde o momento em que assume a posse direta do bem, notadamente em se considerando que os encargos condominiais são legitimados como contrapartida do uso das áreas comuns e das despesas inerentes à sua manutenção. 3. Apurado que o condomínio tivera plena ciência da realização da transferência do apartamento que gerara as parcelas perseguidas ao terceiro que, por força de promessa de compra e venda, passara a deter os direitos de gozo e fruição do imóvel, notadamente porque passara a figurar como titular da unidade nos registros condominiais desde sua instalação, somente o adquirente, conquanto ainda não ostente a condição de titular do domínio, pois ainda não transcrito no fólio registral o título aquisitivo, ostenta legitimidade passiva para compor a angularidade passiva da lide que tem como objeto parcelas condominiais geradas após a consumação da promessa de compra e venda e assunção da posse direta da unidade negociada. 4. Apelação conhecida e provida. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Processo extinto, sem resolução do mérito. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
30/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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