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Jurisprudência


TJDF APC - 857570-20140110027025APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRONTUÁRIO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. SENTENÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. CASSAÇÃO. PEDIDO EXIBITÓRIO ACOLHIDO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdiçao que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercitamento condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressusposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. Evidenciado o relacionamento subjacente havido entre a cidadã e a administração pública derivado do tratamento que lhe fora ministrado em hospital público, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do prontuário médico como forma de viabilizar a aferição do tratamento que lhe fora ministrado, dos profissionais que a atenderam e das eventuais intercorrências havidas, notadamente porque traduz documento que, enfocando sua pessoa, lhe é comum. 3. A comprovação de que o ente público se negara a fornecer os documentos cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir da cidadã, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento subjacente havido ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade da sua reclamaçaõ como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o tratamento que lhe fora formentado enquanto estivera internada em hospital público. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : 31/03/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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