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Jurisprudência


TJDF APC - 857595-20121310033996APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. ELISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. RECONVENÇÃO. OBJETO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. MULTA. DL Nº 911/69, ART. 3º, §6º. ASSEGURAÇÃO. INVIABILIDADE. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO ORIGINAL PRESERVADA. 1. Conquanto infirmada a mora imprecada ao devedor fiduciário pelo credor fiduciante e içada como lastro da busca e apreensão que formulara, resultando na rejeição do pedido deduzido, o simples aviamento da lide, traduzindo exercício regular de direito subjetivo titularizado pelo credor, não implica dano moral ao acionado se o veículo que ofertara em garantia não chegara a ser apreendido, o aviamento da pretensão derivara da mora em que incidira de forma contumaz e não evidenciar que, agregada à ação, seu nome teria sido anotado em cadastro de inadimplentes. 2. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 3. A aplicação da sanção civil derivada da cobrança de débito pago na forma regulada pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, além de estar condicionada à subsistência de cobrança indevida, reclama que a dívida já tenha sido paga e que o credor agira com má-fé, não rendendo ensejo a essa resolução a situação processual emoldurada em ação de busca e apreensão derivada do inadimplemento do devedor fiduciário, ainda que evidenciado no trânsito processual que ilidira a mora antes do aviamento da pretensão, se motivado o aviamento da pretensão pelos sucessivos e constantes atrasos em que incidira, pois enseja a inadimplência persistente a qualificação do erro escusável. 4. A multa contemplada pelo art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 somente subsiste e torna-se legítima se, agregada à rejeição do pedido deduzido na busca e apreensão, o veículo que fizera seu objeto fora apreendido e alienado, funcionando a sanção como compensação pelo despojamento do devedor do veículo adquirido, emergindo que, conquanto rejeitado o pedido, se o automóvel objeto da garantia fiduciária sequer havia sido apreendido é inviável sua aplicação. 5. A sujeição do credor à sanção derivada do artigo 940 do Código Civil tem como premissa, além da subsistência da cobrança de indébito, a aferição de que obrara com má-fé do credor (STF, Súmula 940), daí porque, conquanto ilidida a mora em que havia incorrido o devedor antes do aviamento da lide promovida em seu desfavor, se não divisado nenhum fato passível de induzir que agira o credor com má-fé, pois induzido em erro pelo próprio obrigado ao incorrer rotineiramente em mora, tornando escusável o erro em que incorrera. 6. A formulação da pretensão com lastro nos parâmetros defendidos pelo autor como apto a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito, cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 7. Apelação conhecida e improvida. Unânime.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : 31/03/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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