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Jurisprudência


TJDF APC - 857603-20120111980383APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE. LANÇAMENTO DE GRAVAME INCIDENTE SOBRE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA ALHEIA À RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO BANCO. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE DA AFETADA PELA FRAUDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO CONFORME COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ASTREINTE. FIXAÇÃO. LEGITIMIDADE. ALCANCE. MODULAÇÃO. 1. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela contratação de financiamento de forma fraudulenta por ter sido entabulado em nome de consumidor por terceiro de má-fé, tornando-se responsável pelas consequências oriundas do mútuo, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os. 2. Constatado que o contrato do qual germinara gravame afetando veículo livre e desembaraçado da alcançada pelo ilícito derivara de fraude, pois não participara da formação do vínculo material, deve o negócio jurídico ser desconstituído por carecer de pressuposto genético de validade e eficácia e a instituição financeira que protagonizara a contratação responder pelos efeitos derivados da falha em que incidira que culminara com a contratação de empréstimo em nome de terceiro alheio à sua carteira de clientes, pois, agregado ao fato de que incorrera em falha, o fato de também ter sido lesada não ilide sua responsabilização pelos efeitos que irradiara à consumidora por equiparação afetada. 3. Emergindo do mútuo contratado de forma ilícita a indisponibilidade temporária do patrimônio da consumidora vitimada pelo havido, pois derivara do negócio concertado de forma fraudulenta gravame incidente sobre veículo da sua propriedade, o que afetara, inclusive, a plena disposição e livre utilização do veículo, o havido e seus efeitos, provocando-lhe desassossego, angústia e desequilíbrio emocional, ensejam o aperfeiçoamento do fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 5. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 6. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensurada em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º). 7. Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária destinada a viabilizar o adimplemento da obrigação de fazer com a expressão da obrigação cuja satisfação é almejada - cancelamento da anotação de gravame de alienação fiduciária - a apreensão de que fora mensurada em importe excessivo, o fixado deve ser ponderado, inclusive porque passível de majoração ou mitigação em consonância com a postura do obrigado e com a apreensão de que se tornara excessiva ou irrisória (CPC, art. 461, art. 6º). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : 30/03/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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