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Jurisprudência


TJDF APC - 857609-20140110453263APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MATÉRIA VEICULADA EM REVISTA DE CIRCULAÇÃO RESTRITA. OBJETIVO. DIFUSÃO DE ATIVIDADES PARLAMENTARES. DIFUSÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO. DEPUTADO FEDERAL. ATUAÇÃO POLÍTICA DIANTE OS FATOS ENFOCADOS NA AÇÃO PENAL 470/STF (PROCESSO DO MENSALÃO). CUNHO INFORMATIVO E DEFENSIVO. SIMPLES NARRAÇÃO DOS FATOS SOB A ÓTICA DO PARLAMENATR ACUSADO. MANIFESTO DE DEFESA PÚBLICA. FATOS REPORTADOS. AFETAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO INSERIDO NO DIFUNDIDO. MANIFESTAÇÕES PROFERIDAS EM CONEXÃO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO E EM SUA CONSEQUÊNCIA. IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR. INCIDÊNCIA. CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE DO FATO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VEICULAÇÃO NA INTERNET. SIMPLES REPRECUSSÃO DO DIFUNDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prerrogativa da imunidade material contemplada pelo artigo 53, caput, da Constituição Federal tem por escopo proteger os parlamentares por suas opiniões, palavras e votos que tenham relação com o mandato eletivo, independentemente do âmbito espacial em que são exteriorizados, tornando inviável sua responsabilização civil por danos eventualmente resultantes de suas manifestações em que haja exercido a liberdade de opinião que lhes é resguardada, ante a ausência de caracterização típica. 2. A cláusula de inviolabilidade constitucional que obsta a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional por suas palavras, opiniões e votos abarca, sob o véu protetor que recobre o mandato e seu exercício, além das opiniões externadas no âmbito da Casa Legislativa, entrevistas jornalística, a reprodução ou transmissão do conteúdo de pronunciamentos ou relatórios produzidos no ambiente legislativo e as declarações ou opiniões externadas pelo parlamentar que guardem vinculação com a atividade parlamentar, pois, aliado ao fato de que se correlacionam e se qualificam como natural projeção do exercício das atividades parlamentares, consubstanciam simples exercício das prerrogativas e atribuições inerentes ao cargo representativo. 3. A difusão de matéria em publicação de difusão das atividades do parlamentar volvida à sua defesa e demonstração da lisura de sua atuação parlamentar, notadamente quanto aos fatos reportados em ação penal instaurada em seu desfavor por fatos praticados no exercício do mandato parlamentar, inexoravelmente se compreende como ato conexo e decorrente da representação popular, tornando o mandatário imune pelas opiniões e manifestações nela contidas que alcançam servidor público enlaçado aos fatos reportados, inviabilizando a responsabilização civil do parlamentar pelos atos e opiniões externados como mandatário popular. 4. Apurado que as manifestações de opinião expressadas no reportado, conquanto contendo imputações reputadas ofensivas a agente público, traduzem simples pronunciamento defensivo conexo com as atividades praticadas por parlamentar no exercício do mandato político, ou em consequência direta do mandato, são alcançadas pela prerrogativa constitucional da imunidade material parlamentar, restando obstado sua qualificação como ato ilícito e fato gerador do dano moral, desarticulando o implemento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil indispensável à germinação da responsabilidade civil. 5. Inserindo-se o reportado no âmbito das atividades parlamentares exercidas pelo Deputado Federal à época dos fatos, cujas consequências se desdobraram além dos limites temporais do mandato por ter sido o difundido disponibilizado na internet, a difusão continua protegida pelo manto da inviolabilidade da imunidade parlamentar material assegurada na Carta Magna por consubstanciar a difusão eletrônica simples repercussão do veiculado quando hígida a salvaguarda constitucional. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : 30/03/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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