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Jurisprudência


TJDF APC - 857635-20140110713642APC

Ementa
Ação de busca e apreensão. Revisão de contrato de cédula de crédito bancário. Conexão. Constitucionalidade do DL 911/69. Juros. Capitalização. Limite. Comissão de permanência. Tarifas bancárias. Inovação do pedido no recurso. 1 - Se não há identidade de objeto ou causa de pedir, inexiste conexão entre ação de revisão contratual e de busca e apreensão. Pode haver prejudicialidade externa, e não conexão. 2 - O DL 911/69 não é inconstitucional. Não afronta o princípio do devido processo legal ou suprime direitos e garantias individuais. 3 - No contrato de cédula de crédito bancário, disciplinado por lei especial, admite-se a cobrança de juros na taxa estipulada, assim como a capitalização desses (art. 28, § 1º, I, da L. 10.931/2004). 4 - As instituições financeiras, quando autorizadas ou se contratados, podem cobrar juros acima do limite legal (L. 4.595/64, 4º e 9º). 5 - Não se admite a cobrança acumulada de comissão de permanência com correção monetária (súmula n. 30 do STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. No entanto, se o contrato não a prevê e nem houve acumulação, não procede pedido para afastá-la. 6 - Se as tarifas impugnadas não são previstas no contrato e nem cobradas, julga-se improcedente o pedido de devolução dessas. 7 - A cobrança da tarifa de registro de contrato e das que visam remunerar o fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira é vedada pela Resolução 3.954/11 do Banco Central. 8 - Admite-se a cobrança de tarifa de cadastro, desde que observada a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, a ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira (art. 3º, I, Res. 3.919/10). Se não provada a reincidência da cobrança, julga-se improcedente o pedido. 9 - É vedado inovar o pedido nas razões de recurso (CPC, art. 264, § único). 10 - Apelação provida em parte.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 31/03/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAIR SOARES