TJDF APC - 857652-20140111183233APC
Revisão de contrato de cédula de crédito bancário. Juros. Capitalização. Tarifas bancárias. Falta de interesse de recorrer. IOF. Seguro de proteção financeira. Devolução em dobro. 1 - No contrato de cédula de crédito bancário, disciplinado por lei especial, admite-se a cobrança de juros na taxa estipulada, assim como a capitalização desses (art. 28, § 1º, I, da L. 10.931/2004). 2 - Admite-se a cobrança de tarifa de cadastro, desde que observada a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, a ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira (art. 3º, I, Res. 3.919/10). Se não provada a reincidência da cobrança, julga-se improcedente o pedido. 3 - Se a sentença julgou procedente o pedido quanto à devolução das tarifas de gravamee de registro, falta ao autor interesse de recorrer quanto a esse ponto. 4 - O IOF, modalidade de tributo que decorre de lei, incide sobre as operações financeiras independentemente da vontade dos contratantes. E pode ser cobrado de forma parcelada, se assim ajustarem os contratantes. 5 - A cobrança do seguro de proteção financeiranão é abusiva, vez que facultativa e se destina a garantir o pagamento do saldo devedor em caso de eventual ocorrência de sinistro. 6 - Para que se restitua em dobro valor cobrado indevidamente, necessária a demonstração de má-fé de quem cobra. 7 - Apelação não provida.
Ementa
Revisão de contrato de cédula de crédito bancário. Juros. Capitalização. Tarifas bancárias. Falta de interesse de recorrer. IOF. Seguro de proteção financeira. Devolução em dobro. 1 - No contrato de cédula de crédito bancário, disciplinado por lei especial, admite-se a cobrança de juros na taxa estipulada, assim como a capitalização desses (art. 28, § 1º, I, da L. 10.931/2004). 2 - Admite-se a cobrança de tarifa de cadastro, desde que observada a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, a ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira (art. 3º, I, Res. 3.919/10). Se não provada a reincidência da cobrança, julga-se improcedente o pedido. 3 - Se a sentença julgou procedente o pedido quanto à devolução das tarifas de gravamee de registro, falta ao autor interesse de recorrer quanto a esse ponto. 4 - O IOF, modalidade de tributo que decorre de lei, incide sobre as operações financeiras independentemente da vontade dos contratantes. E pode ser cobrado de forma parcelada, se assim ajustarem os contratantes. 5 - A cobrança do seguro de proteção financeiranão é abusiva, vez que facultativa e se destina a garantir o pagamento do saldo devedor em caso de eventual ocorrência de sinistro. 6 - Para que se restitua em dobro valor cobrado indevidamente, necessária a demonstração de má-fé de quem cobra. 7 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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