TJDF APC - 857704-20070111540667APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CDC. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VEÍCULO ADQUIRIDO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. DEFEITOS MANIFESTADOS LOGO APÓS A ENTREGA DO VEÍCULO. DEFEITOS NO SISTEMA DE ACIONAMENTO DO PILOTO AUTOMÁTICO E VIBRAÇÃO NO CONSOLE DE MARCHA. NÃO CABIMENTO. LAUDO DO PERITO OFICIAL FALTA DE COMPROVAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO VEÍCULO OU DEFICIÊNCIA NA MANUTENÇÃO. AGENTES EXTERNOS VÍCIOS E/OU DECORRENTES DO MAU USO. DEFEITO NO SISTEMA DE SUSPENSÃO TRASEIRA NO VEÍCULO. LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO EQUIVOCOU QUANTO AOS DEFEITOS OU VÍCIOS VERIFICADOS NO VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO MATERIAL EM RAZÃO DO VÍCIO DE QUALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PELA RÉ/APELADA PARA SOLUÇÃO DO DEFEITO NO VEÍCULO. ART. 18, DO CDC. DIREITO A PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.É certo que o Código do Consumidor, em seu artigo 3°, conceitua fornecedor da seguinte maneira: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 2. O código consumerista estabelece ainda que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (§ 2º do art. 3º). 3. Verifica-se que o laudo pericial não constatou qualquer defeito no veículo que o torne impróprio para uso, inclusive, ressaltou inexistir vício de fabricação que motivasse o deferimento dos pedidos do autor/adquirente, eis que responde que os problemas supostamente apresentados pelo veículo são irreversíveis a ponto de justificar a substituição do veículo? RESPOSTA: Não, uma vez reparados o veículo continua com o seu desempenho normal, como estava durante a perícia. 4. Não existem vícios no veículo que impeçam o seu uso normal, nem lhe diminuem o valor. Ademais, as ordens de serviço colacionadas aos autos, demonstram que todos os problemas apresentados pelo veículo foram solucionados pela concessionária dentro do prazo estabelecido no art. 18 do CDC, bem como a prova coligida aos autos e o laudo pericial demonstram que o veículo não possui defeitos capazes de ensejar a resolução do contrato com a substituição do veículo. 5. O conjunto probatório coligido durante a instrução probatória não é suficiente para demonstrar que, na espécie, houve vício no fornecimento do serviço ao consumidor. 6. De acordo com a legislação ordinária do ônus da prova (artigo 333, do Código de Processo Civil), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A parte autora não se desincumbiu do encargo processual de comprovar os fatos que alega, que com os quais pretende contestar a pretensão deduzida pelos autores em juízo. RECURSO CONHECIDO.NEGADO provimento ao recurso para manter na íntegra a sentença recorrida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CDC. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VEÍCULO ADQUIRIDO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. DEFEITOS MANIFESTADOS LOGO APÓS A ENTREGA DO VEÍCULO. DEFEITOS NO SISTEMA DE ACIONAMENTO DO PILOTO AUTOMÁTICO E VIBRAÇÃO NO CONSOLE DE MARCHA. NÃO CABIMENTO. LAUDO DO PERITO OFICIAL FALTA DE COMPROVAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO VEÍCULO OU DEFICIÊNCIA NA MANUTENÇÃO. AGENTES EXTERNOS VÍCIOS E/OU DECORRENTES DO MAU USO. DEFEITO NO SISTEMA DE SUSPENSÃO TRASEIRA NO VEÍCULO. LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO EQUIVOCOU QUANTO AOS DEFEITOS OU VÍCIOS VERIFICADOS NO VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO MATERIAL EM RAZÃO DO VÍCIO DE QUALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PELA RÉ/APELADA PARA SOLUÇÃO DO DEFEITO NO VEÍCULO. ART. 18, DO CDC. DIREITO A PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.É certo que o Código do Consumidor, em seu artigo 3°, conceitua fornecedor da seguinte maneira: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 2. O código consumerista estabelece ainda que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (§ 2º do art. 3º). 3. Verifica-se que o laudo pericial não constatou qualquer defeito no veículo que o torne impróprio para uso, inclusive, ressaltou inexistir vício de fabricação que motivasse o deferimento dos pedidos do autor/adquirente, eis que responde que os problemas supostamente apresentados pelo veículo são irreversíveis a ponto de justificar a substituição do veículo? RESPOSTA: Não, uma vez reparados o veículo continua com o seu desempenho normal, como estava durante a perícia. 4. Não existem vícios no veículo que impeçam o seu uso normal, nem lhe diminuem o valor. Ademais, as ordens de serviço colacionadas aos autos, demonstram que todos os problemas apresentados pelo veículo foram solucionados pela concessionária dentro do prazo estabelecido no art. 18 do CDC, bem como a prova coligida aos autos e o laudo pericial demonstram que o veículo não possui defeitos capazes de ensejar a resolução do contrato com a substituição do veículo. 5. O conjunto probatório coligido durante a instrução probatória não é suficiente para demonstrar que, na espécie, houve vício no fornecimento do serviço ao consumidor. 6. De acordo com a legislação ordinária do ônus da prova (artigo 333, do Código de Processo Civil), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A parte autora não se desincumbiu do encargo processual de comprovar os fatos que alega, que com os quais pretende contestar a pretensão deduzida pelos autores em juízo. RECURSO CONHECIDO.NEGADO provimento ao recurso para manter na íntegra a sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
30/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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