TJDF APC - 857707-20100112142705APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS. FACTORING. PROTESTO DE DUPLICATA PAGA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 326/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, a possibilidade de eventual juntada de novos documentos, depoimento pessoal da representante legal da autora e prova testemunhal), não há falar em cerceamento de defesa.Agravo retido desprovido. 2.Considerando a ausência de devolutividade do apelo, não há controvérsia quanto ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil (CC, art. 186, 187 e 927), bem como em relação ao dano moral experimentado pela empresa autora (Súmula n. 227/STJ) em razão do protesto indevido de título devidamente adimplido, limitando-se a discussão recursal ao valor compensatório arbitrado e à distribuição da sucumbência. 3.A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (função compensatória, punitiva e preventiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sopesando esses critérios, e considerando a inexistência de qualquer acontecimento extraordinário em razão do protesto indevido, impõe-se a redução do valor dos danos morais para R$ 6.000,00. 4. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao requerido na inicial não implica sucumbência exclusiva ou recíproca da parte postulante. Inteligência da Súmula n. 326/STJ. 5. Apelação conhecida; agravo retido conhecido e desprovido; e, no mérito, parcialmente provida para reduzir o valor dos danos morais para R$ 6.000,00, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à sucumbência.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS. FACTORING. PROTESTO DE DUPLICATA PAGA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 326/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, a possibilidade de eventual juntada de novos documentos, depoimento pessoal da representante legal da autora e prova testemunhal), não há falar em cerceamento de defesa.Agravo retido desprovido. 2.Considerando a ausência de devolutividade do apelo, não há controvérsia quanto ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil (CC, art. 186, 187 e 927), bem como em relação ao dano moral experimentado pela empresa autora (Súmula n. 227/STJ) em razão do protesto indevido de título devidamente adimplido, limitando-se a discussão recursal ao valor compensatório arbitrado e à distribuição da sucumbência. 3.A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (função compensatória, punitiva e preventiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sopesando esses critérios, e considerando a inexistência de qualquer acontecimento extraordinário em razão do protesto indevido, impõe-se a redução do valor dos danos morais para R$ 6.000,00. 4. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao requerido na inicial não implica sucumbência exclusiva ou recíproca da parte postulante. Inteligência da Súmula n. 326/STJ. 5. Apelação conhecida; agravo retido conhecido e desprovido; e, no mérito, parcialmente provida para reduzir o valor dos danos morais para R$ 6.000,00, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à sucumbência.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
30/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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