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Jurisprudência


TJDF APC - 857710-20141310021630APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIAINDEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao princípio do juízo natural (CPC; arts. 128, 300, 515, § 1º, e 517). Se a argumentação afeta a existência de caso fortuito/força maior e de erro substancial invencível, para fins de afastamento do dever de reparação, foi ineditamente suscitada, tem-se por obstado o conhecimento do apelo da empresa de telefonia ré nessa parte. 2.Não se conhece do pedido de majoração do valor da condenação realizado pelo autor, haja vista que tal modificação foi formulada em sede de contrarrazões, via esta, a toda evidência, inadequada. 3.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de telefonia, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 4.No particular, evidente o defeito na prestação do serviço, qual seja, a realização de contrato de telefonia mediante fraude de terceiro, cuja pendência de débitos acarretou a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, o que autoriza a declaração de inexistência de débito e a reparação de danos. 4.1.O fato de o contrato ter sido celebrado de acordo com a praxe da instituição, sem qualquer prova, não é capaz de tornar hígida a relação jurídica. Afinal, é dever da empresa de telefonia fiscalizar a regularidade dos contratos que celebra, a fim de evitar lesão ao patrimônio de pessoas alheias a sua atividade, ainda que tenha havido fraude praticada por terceiro, por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo. 5. O dano moral decorrente de anotação indevida em cadastro de maus pagadores é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade), justificando uma satisfação pecuniária a esse título (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 5.1.O valor dos danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor dos danos morais fixado em 1º grau, de R$ 3.500,00. 6. Recurso parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal, e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 30/03/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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