TJDF APC - 857712-20140110165416APC
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. FATO CONSTITUTIVO NÃO PROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA COM RESPEITO À RAZOABILIDADE E CONSIDERANDO O COMPROMISSO ÉTICO E CIENTÍFICO DO PATRONO COM A REALIZAÇÃO DO DIREITO EM QUESTÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a advocacia de partido consiste na prestação ampla de assessoria jurídica mediante o pagamento de um valor fixo mensal, o que poupa tempo e formalidade, pois não é necessário assinar um contrato para cada ato que o advogado praticar. 2. O arbitramento judicial de honorários advocatícios pressupõe a efetiva prestação de serviços dessa natureza e a falta de ajuste contratual quanto à respectiva remuneração. 3. Na espécie,a parte requerida não comprovou que a prestação de serviço realizada não foi abrangida pelo contrato escrito em comento, situação pela qual não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar os atos constitutivos de seu direito, a teor do que estabelece o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. Nos termos do art. 20, §4º do CPC, nas causas em que não houver condenação, hipótese dos presentes autos, os honorários sucumbenciais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A sua fixação deve obedecer a um critério de razoabilidade, levando em consideração que a verba honorária deve ser fixada com o fim de remunerar condignamente o causídico. Ainda, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não apenas a complexidade da matéria ou da tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 5. No presente caso, não se observa na r. sentença a desobediência aos ditames legais, não merecendo reparos a fixação de honorários, que foram fixados com razoabilidade e respeito à atividade exercida no montante de R$ 1.000,00. Recursos de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. FATO CONSTITUTIVO NÃO PROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA COM RESPEITO À RAZOABILIDADE E CONSIDERANDO O COMPROMISSO ÉTICO E CIENTÍFICO DO PATRONO COM A REALIZAÇÃO DO DIREITO EM QUESTÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a advocacia de partido consiste na prestação ampla de assessoria jurídica mediante o pagamento de um valor fixo mensal, o que poupa tempo e formalidade, pois não é necessário assinar um contrato para cada ato que o advogado praticar. 2. O arbitramento judicial de honorários advocatícios pressupõe a efetiva prestação de serviços dessa natureza e a falta de ajuste contratual quanto à respectiva remuneração. 3. Na espécie,a parte requerida não comprovou que a prestação de serviço realizada não foi abrangida pelo contrato escrito em comento, situação pela qual não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar os atos constitutivos de seu direito, a teor do que estabelece o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. Nos termos do art. 20, §4º do CPC, nas causas em que não houver condenação, hipótese dos presentes autos, os honorários sucumbenciais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A sua fixação deve obedecer a um critério de razoabilidade, levando em consideração que a verba honorária deve ser fixada com o fim de remunerar condignamente o causídico. Ainda, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não apenas a complexidade da matéria ou da tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 5. No presente caso, não se observa na r. sentença a desobediência aos ditames legais, não merecendo reparos a fixação de honorários, que foram fixados com razoabilidade e respeito à atividade exercida no montante de R$ 1.000,00. Recursos de apelação conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
30/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão